Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 197.5674.9250.7494

1 - TJSP Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Prolator da sentença que tinha em mãos todos os elementos necessários para que fossem apreciados os argumentos desenvolvidos nos embargos à execução - Prova documental existente nos autos que era suficiente para a antecipação do julgamento da demanda - Perícia contábil que é dispensável na fase de conhecimento - Aspecto relevante que diz respeito à interpretação do que foi avençado, o que não depende de trabalho técnico - Nulidade da sentença, por ofensa ao art. 5º, LV, da CF, que não pode ser decretada.

Cédula de crédito bancário - Renegociação de dívida - Título que fez expressa menção ao crédito concedido, à taxa aplicada de juros mensal e anual, à forma de pagamento, ao vencimento das respectivas parcelas - Banco embargado que juntou demonstrativo do débito, tendo indicado os critérios com base nos quais o valor da dívida foi calculado - Cédula que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do Lei 10.931/2004, art. 28, «caput - Orientação consolidada pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos - Súmula 14/TJSP. Cédula de crédito - Juros remuneratórios - Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/1933 - Juros que, todavia, devem ser previamente informados ao mutuário - Caso não tenha ocorrido informação antecipada da respectiva taxa, os juros remuneratórios devem corresponder à taxa média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, exceto se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais proveitosa para o cliente - Súmula 530/STJ. Cédula de crédito bancário - Juros remuneratórios - Renegociação de dívida - Caso apurado abuso na aplicação dos juros remuneratórios, viável a sua adequação para a taxa média de mercado referente à modalidade do crédito contratado - Precedente do STJ em sede de recurso repetitivo - Prevista no aludido título taxa de juros de 1,97% ao mês, correspondendo a 26,377% ao ano - Taxa que não se mostra excessivamente onerosa, não está em desacordo com o art. 51, § 1º, III, do CDC e não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - Taxa avençada que é superior à taxa média de mercado à época da contratação, 2,76% ao mês, divulgada pelo Banco Central do Brasil para julho de 2022, em apenas vinte e um centésimos por cento (0,21%). Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Adotado o atual posicionamento do STJ, ao aplicar a «Lei de Recursos Repetitivos - Permitida a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados posteriormente a 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada - Suficiência, para tanto, da previsão no contrato da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa de juros mensal nele estipulada - Súmula 539/STJ e Súmula 541/STJ. Cédula de crédito bancário - Capitalização dos juros - Título emitido posteriormente a 31.3.2000, mais precisamente, em 4.7.2022 - Estabelecida taxa de juros anual de 26,377%, superior a doze vezes a taxa de juros mensal de 1,97%, há de se reputar como prevista a periodicidade da capitalização desses frutos civis, ou seja, mensal - Banco embargado que pode cobrar os juros remuneratórios avençados, capitalizados mensalmente. Cédula de crédito bancário - Excesso de execução - Ausência de ilegalidade na cobrança cumulada, no período de inadimplemento, de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Resolução CMN 4.882, de 23.12.2020, que prevê para o período de inadimplemento a cobrança de juros remuneratórios, de juros moratórios e de multa - Título emitido em 4.7.2022, posteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN 4.558/2017 - Caso em que, relativamente ao período de inadimplência, foi ajustada a incidência de juros remuneratórios (1,97% ao mês), de juros moratórios de 1% ao mês e de multa contratual de 2% sobre o débito, em conformidade com o art. 2º da Resolução CMN 4.882/2020 - Ausência de abusividade ou de cumulação indevida de encargos moratórios - Sentença de improcedência dos embargos mantida - Apelo dos embargantes desprovido

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