Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviço - Ação Monitória - Comissão de Corretagem - Embargos opostos ao pedido monitório deduzido pelo autor, ora apelante, foram acolhidos. Em consequência o pleito monitório foi julgado improcedente. Apelo do autor - Preliminar de nulidade da sentença por negativa da prestação jurisdicional - Inocorrência - Iterativa jurisprudência, vem se manifestando no sentido de que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Realmente, basta que a fundamentação constante da sentença dê conta de que o juiz tomou determinada decisão porque assumiu determinados fundamentos com que guarda coerência, o que efetivamente aconteceu in casu. Como se não bastasse, ainda que tivesse havido omissão ou deficiência na fundamentação da sentença, o art. 1.013, §1º, do então vigente CPC/2015 permite a supressão da irregularidade pelo Tribunal ad quem, não havendo que se falar em nulidade ante a ausência de prejuízo - Mérito - De início, de rigor destacar que independentemente do posicionamento que se adote acerca dos limites do pleito monitório, fato é que ao Poder Judiciário cumpre decidir lides e não contentar litigantes, dando pela procedência ou improcedência da ação. Destarte, e considerando que a demanda encontra-se em andamento desde 2011, de rigor a análise do mérito da controvérsia (como fez o Juízo a quo). Realmente, não podendo passar sem observação que o C. STJ editou a Sum. 292, segundo a qual é cabível a reconvenção na ação monitória. Destarte, e tendo em conta que com a oposição dos embargos ocorre, em verdade, face ao foi decidido pela C. Corte Superior, frise-se, «ordinarização do rito, a análise do mérito é medida que se impõe. Como cediço, o contrato de mediação e/ou corretagem, é de resultado e não de meio. Destarte, a remuneração, consistente na comissão, só é devida quando o trabalho levado a efeito pelo corretor alcançar resultado útil, qual seja, a efetiva realização do contrato de compra e venda entre os interessados, o que não aconteceu in casu - De fato, se é certo que houve um trabalho no sentido de aproximar as partes para realização do negócio, fato é que este não se concretizou, seja por arrependimento ou falta de interesse do proprietário ou dos possíveis compradores/investidores, por não vislumbrarem vantagem comercial na proposta. Releva anotar que a desistência não se confunde com arrependimento posterior, o qual se dá somente após a consumação do negócio, com a assinatura do compromisso de compra e venda e/ou outorga da competente escritura pública definitiva, o que, evidentemente, não se amolda ao caso dos autos. Ausência de resultado útil. Inteligência do art. 725, do CC - Em verdade a prova oral colhida sob o crivo do contraditório demonstrou que a aproximação das partes ocorreu pela atuação de outro corretor, sem qualquer ingerência do autor - Recurso improvido.
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