Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.0868.8958.1351

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO BASEADA EM PROVA FALSA E ERRO DE FATO. IMPERTINÊNCIA DA PROVA NO CASO CONCRETO. 1.1.

As pretensões rescisórias fundadas no CPC, art. 966, VIII não admitem dilação probatória, uma vez que a constatação de erro de fato dá-se mediante cotejo entre os fatos não controvertidos da ação subjacente e as premissas adotadas no julgado a ser desconstituído. 1.2. No tocante à prova falsa, embora o CPC, art. 966, VI admita expressamente a possibilidade de que a falsidade seja comprovada nos autos da ação rescisória, deve-se averiguar se, no caso concreto, o meio de prova postulado pela parte resulte relevante para a finalidade pretendida. 1.3. Com efeito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, compete ao Juízo a direção do processo, incumbindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. 1.4. Ademais, para que a falsidade da prova dê ensejo à desconstituição do julgado, afigura-se necessário que o elemento probatório viciado tenha sido essencial para o resultado do julgamento. Nesse sentido, o próprio CPC, art. 966, VI indica que a decisão rescindenda deve ter sido « fundada em prova cuja falsidade venha a ser demonstrada «. 1.5. Isso porque a constatação de falsidade de uma prova resulta apenas em sua desconsideração como elemento probatório na ação subjacente, não se admitindo que, sob o pretexto de falsidade, seja reaberta a instrução processual daquela demanda. 1.6. Assim é que, se a decisão rescindenda pautou-se em outros fundamentos independentes, a desconstituição da prova falsa resultaria irrelevante para a rescisão do julgado, porquanto subsistentes os demais elementos de convicção daquele Juízo. 1.7. Essa é justamente a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão rescindendo presumiu verídica a jornada declinada na petição inicial da ação subjacente, por ter considerado inválidos os cartões de ponto, ante a invariabilidade dos registros de horários. Nesse contexto, a menção ao teor do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, prova cuja falsidade a autora pretende demonstrar, serviu apenas como reforço argumentativo para ratificar os horários registrados na petição inicial. 1.8. Por consequência, a desconstituição do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante redundaria insuficiente para a rescisão do julgado, de modo que igualmente prescindível a produção de provas requeridas para tal fim. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORÁRIOS DE TRABALHO INVEROSSÍMEIS. FALSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. ERRO DE FATO . 2.1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2.2. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato « supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato «, o qual « se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato «. 2.3. No caso concreto, o fato que a parte aduz ter sido equivocadamente percebido pelo Julgador diz respeito à natureza dos registros dos cartões de ponto do trabalhador, os quais, segundo consignado no acórdão rescindendo, seriam invariáveis. Para tanto, junta cópia de todos os registros de jornada do trabalhador, pretendendo evidenciar que os horários lá anotados eram, em verdade, variados, desautorizando a incidência da Súmula 338/TST, III. 2.4. Exsurge, pois, da causa de pedir, o nítido intento de reapreciação do conteúdo probatório produzido na ação subjacente, inviável em sede de ação rescisória, sob o enfoque de erro de fato. 2.5. A controvérsia reside, em verdade, no inconformismo da parte com o enquadramento jurídico atribuído pelo Julgador aos registros de jornada, circunstância que poderia, quando muito, caracterizar erro de julgamento, mas jamais erro de fato. 2.6. A autora aponta, também, alegada afronta ao princípio da razoabilidade, por terem sido adotados integralmente os horários retratados na petição inicial daquela ação, sem considerar o Julgador tratar-se de jornada absurda e «humanamente impossível". 2.7. Trata-se, da mesma forma, de questão afeta à aplicação de tese jurídica, não se podendo extrair que tenha o acórdão rescindendo partido de premissa fática equivocada. Disso resulta, portanto, a inviabilidade de incidência de corte rescisório sob a perspectiva. 2.8. Sob o viés do CPC, art. 966, VI, a falsidade da prova somente dá ensejo ao corte rescisório se tiver atuado de forma determinante no resultado do julgamento, o que não é o caso dos autos. 2.9. Com efeito, o acórdão rescindendo manteve os fundamentos da sentença recorrida, que havia aplicado a diretriz da Súmula 338/TST, III para invalidar os cartões de ponto, em razão de jornada britânica, atraindo a presunção de veracidade da jornada de trabalho retratada na petição inicial. 2.10. Por tal motivo, a desconstituição do depoimento da testemunha Rogério Baptista, ainda que comprovada sua falsidade, não levaria à improcedência do pedido formulado naquela ação, o que, de plano, impede a incidência de corte rescisório. 2.11. Destaque-se que as testemunhas ouvidas a convite da reclamada, naquela ocasião, não souberam dar informações precisas acerca da prestação de horas extras pelo reclamante, razão pela qual seus relatos resultariam insuficientes para afastar a jornada declinada na petição inicial. 2.12. Desse modo, mesmo se declarada a falsidade do depoimento da testemunha ouvida a convite do reclamante, ainda assim permaneceria o fundamento da Súmula 338/TST, III, atraindo à reclamada o encargo processual de desconstituir a jornada relatada pelo reclamante, ônus do qual não se desvencilhou. 2.13. Ante o exposto, de plano, descabe cogitar de prova falsa como fundamento para desconstituir a decisão transitada em julgado na ação subjacente. Recurso ordinário conhecido e desprovido.... ()

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