Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 § 2º, INC. II (3 VEZES), N/F DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. APELANTE 1: POSTULA, INICIALMENTE, O RECONHECMENTO DA NULIDADE DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM SEDE ADMINISTRATIVA, INDEX 48/49, SALIENTANDO QUE O MESMO FOI USADO PELO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COMO FONTE PARA APLICAR PENA CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO RECORRENTE, SENDO QUE REFERIDO DEPOIMENTO FORA DECLINADO SEM A PRESENÇA DE UM ADVOGADO OU DEFENSOR PÚBLICO, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ALÉM DO QUE, EM JUÍZO AS VÍTIMAS NÃO FORAM CAPAZES DE APONTÁ-LO COMO AUTOR DO ROUBO, PELO QUE RENOVA O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O ABRANDAMENTO DO REGIME, EM SE TRATANDO DE DELITO COMETIDO SEM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APELANTES 2: ABSOLVIÇÃO PELA PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM RELAÇÃO A JOÃO CARLOS, POIS SEU RECONHECIMENTO FOI FEITO POR UMA ÚNICA VÍTIMA, QUE NÃO TEVE CONTATO COM ELE. PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA DP, INOBSERVADAS AS CAUTELAS DO CP, art. 226, EM RELAÇÃO A MATHEUS. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA MENORIDADE DO APELANTE JOÃO CARLOS, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado, até porque confessado, que no dia 19 de setembro de 2022, por volta das 05h35min. na Av. das Palmeiras, em um ponto de ônibus próximo à Vidraçaria New Box, no bairro Jardim Primavera, Duque de Caxias, a vítima Jacquelaine se encontrava em um ponto de ônibus, quando um veículo Fiat/Uno, cor vermelha, parou do outro lado da via. MATHEUS desembarcou, com a mão por baixo da camisa, simulando estar armado e anunciou o roubo, proferindo as seguintes palavras de ordem: «...perdeu, perdeu! Passa a bolsa!.... Enquanto isso, os demais denunciados permaneceram dentro do veículo dando cobertura à ação. A vítima acatou a ordem e entregou a sua bolsa. Após a subtração exitosa, MATHEUS retornou para o veículo evadindo do local juntamente com os comparsas. Em seguida, já na Rua Desembargador Bandeira Stampa, no mesmo bairro e fazendo uso do mesmo modus operandi, pararam o veículo próximo à vítima Lan. MATHEUS desembarcou com uma das mãos para trás, simulando estar armado, anunciou o roubo, «...perdeu, perdeu!..., subtraindo-lhe o aparelho celular. Em continuidade, agora na Rua Barão de Japurá, os denunciados abordaram a vítima Kelly, que estava acompanhada de seu marido, mas, desta feita, MATHEUS, sem desembarcar do veículo, anunciou o roubo proferindo as mesmas palavras, subtraindo a mochila de Kelly. Neste ínterim, a vítima Luan pegou seu carro e saiu procurando uma viatura policial, quando próximo ao Hospital de Saracuruna se deparou com o carro dos roubadores e passou a segui-los, até que que o Apelante João, que na ocasião dirigia o carro de fuga, percebesse que alguém estava no encalço e freou bruscamente, fazendo com que Luan colidisse e capotasse. Os apelantes conseguiram sair do carro e fugiram, Matheus em direção ao hospital e Hiago e João em direção oposta, rumando para as respectivas residências. MATHEUS tentou se fazer passar por paciente, mas foi apontado por funcionários aos policiais militares que estavam no local e efetuaram a sua captura. Indagado, admitiu que havia praticado roubos, na modalidade conhecida como «arrastão, a bordo de um veículo Fiat/Uno de cor vermelha, alegando que precisava pagar R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) na «boca de fumo". Os agentes da lei seguiram até o local em que estava o Fiat/Uno, em cujo interior, de fato, encontraram não apenas os pertences das vítimas dos roubos, bem como os documentos do Apelante JOÃO, que foi apontado por MATHEUS como sendo o proprietário do veículo e quem o conduzia durante os assaltos, aduzindo, ainda, haver um terceiro indivíduo envolvido. No mesmo dia dos fatos, ainda na parte da manhã, ao tomar conhecimento que seu veículo estava na sede da 60ª DP, o Apelante JOÃO foi ao local e, ao se aproximar do carro, foi abordado por agentes daquela delegacia que questionaram o motivo de ele estar olhando o veículo, tendo ele afirmado que o pertencia. Indagado, JOÃO acabou admitindo a participação nos roubos juntamente com os demais denunciados, indicando, ademais, onde HIAGO poderia ser encontrado. Os policiais civis compareceram à residência do Apelante HIAGO, onde efetuaram a prisão em flagrante após verificarem que ele também apresentava ferimentos causados pelo acidente com o veículo Fiat Uno de João. Na sede policial, as vítimas Kelly e Jacquelaine reconheceram MATHEUS, e a vítima Luan, além de MATHEUS, reconheceu também JOÃO e HIAGO. De plano, não haverá falar-se em nulidade pela referência à confissão não ratificada em sede judicial, quando o magistrado é livre no seu convencimento motivado, podendo dispor, para tanto, do conteúdo pleno dos autos, com a ressalva de que o édito condenatório não poderá fulcrar-se, com exclusividade, naquela prova produzida na sede policial. Assim, como a condenação em exame possui fontes motivacionais diversas, havidas e consideradas de maneira estrutural coordenada e convergente para a formação desse livre convencimento, vai afastada a pecha da desconformidade. Igualmente se diz em relação à suposta violação ao CPP, art. 226. A uma, porque eventual reconhecimento não foi a única prova da autoria existente nos autos. A duas, a prisão de dois dos meliantes se deu em condição flagrancial, motivada por circunstâncias distintas, uma, a partir do momento em que Matheus ingressou no Hospital e se fez passar por paciente, sendo denunciado pelos funcionários aos policiais que lá também se encontravam e, a outra, quando João, o proprietário do carro utilizado para as práticas delitivas foi à DP certificar-se de que era, sim, o seu automóvel naquele pátio, ambas situações seguidas de confissão, certo que a terceira prisão derivou das informações prestadas pelos dois meliantes presos, fazendo com que o último dos roubadores fosse encontrado em sua residência, ainda apresentando vestígios do acidente com o automóvel Fiat de João, onde se encontrava. Não se trata, portanto, do cerne motivador da mudança de paradigma pela E. Corte Superior, onde o reconhecimento a partir de álbum fotográfico era a única prova a alicerçar a condenação. De outro giro, nem se diga que as narrativas precisas dos agentes da lei não podem ser consideradas, quando «O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos (STF, 1ª Turma, DJU18.10.96, p. 39846, HC 73518, Rel. Min. Celso de Mello). É consabido que em delitos de natureza patrimonial a palavra da vítima ganha relevos de diferenciada importância, haja vista que o seu maior e primeiro interesse é o de esclarecer a dinâmica do ocorrido e desvelar a sua autoria, no afã de amenizar as consequências nefastas do desapossamento injusto experimentado. Há, portanto, provas concludentes e independentes apontando no sentido de que os apelantes são, indene de dúvidas, os autores do crime cuja materialidade já restou comprovada neste processo, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. A Corte Superior é firme no sentido de que, para a caracterização do concurso de agentes é suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, o que pode ser aferido igualmente pela palavra da vítima. No plano da dosimetria há pequeno reparo a proceder, e este se resume ao regime de cumprimento de pena. As penas iniciais foram fixadas no piso da lei, repetindo-se tal quantitativo na intermediária, para que, na derradeira, sofressem o acréscimo do terço legal pela causa de aumento e, assim, a pena de cada crime foi estabelecida em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa. Aqui, por oportuno, deve ser consignado o reconhecimento da menoridade de João à época dos fatos, conforme requerido no apelo, sem, contudo, surtir qualquer efeito prático na dosimetria, em razão da Súmula 231, do E.STJ. Por fim, a continuidade delitiva do CP, art. 71, mereceu a correta valoração com a fração de 1/5 para os três crimes praticados, conforme empregada pelo douto prolator, fazendo com que a sanção final dos recorrentes se aquiete em 06 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, e 15 dias-multa. O regime aplicado deve ser arrefecido para o semiaberto, haja vista a inexistência de circunstâncias desabonadoras na primeira fase, invocando a regra geral do art. 33, § 2º, «b, do CP. Compulsados os autos, verifica-se que o período considerado em eventual detração não possui o condão de alterar os regimes de cumprimento aplicados. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela presença da grave ameaça ínsita ao roubo ou mesmo pela superação do quantitativo limite de pena à aquisição de tais benefícios. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator.... ()
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