Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 198.3214.0884.6460

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO CONSUMADO, CORRUPÇÃO DE MENORES E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 157, § 3º, II (DUAS VEZES) E ART. 211 (DUAS VEZES) AMBOS DO CÓDIGO PENAL E LEI 8.069/1990, art. 244-B, TUDO NA FORMA DO ART. 70, SEGUNDA PARTE DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS QUE PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, A DEFESA DA RÉ TATIANE MELO REQUER A APLICAÇÃO O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POR OUTRO LADO, A DEFESA DO ACUSADO GLAUCO PRETENDE SEJA CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, SEJA APLICADO O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE O DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENORES, SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA OS DOIS CRIMES DE LATROCÍNIO, ALÉM DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NOUTRO GIRO, A DEFESA DA RÉ CARLA ADRIANA, ALÉM DA ABSOLVIÇÃO PARA TODOS OS DELITOS, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, BEM COMO, SEJA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL PARA OS DELITOS DE LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES, SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALÉM DO RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. E, POR FIM, A DEFESA DO RÉU ANTÔNIO DOS SANTOS MARQUES, REQUER A ABSOLVIÇÃO E SUBSIDIARIAMENTE PUGNA SEJA FIXADA A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SUSTENTA A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ECA, art. 244-B, POR ENTENDER SE TRATAR DE CRIME MATERIAL, RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU SUBSIDIARIAMENTE O CONCURSO FORMAL PRÓPRIO PARA O CRIME DE LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.

Deve ser mantida a condenação de todos os réus para todos os delitos. Segura e inquestionável a autoria delitiva imputada aos apelantes, pois devidamente comprovado o envolvimento dos réus nos crimes ora analisados, seja em razão das declarações prestadas em sede policial, inclusive com gravação audiovisual, bem como, em razão das declarações prestadas pelos policiais em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que confirmaram os fatos, sem qualquer evidência de dúvida, conforme transcrição dos depoimentos consignados em sentença, com destaques desta Relatoria. Em que pese a negativa de autoria, as provas demonstram que todos os réus participaram do planejamento dos crimes. Finalizados os atos de extrema crueldade, os réus selecionaram os bens que desejavam subtrair e os retiraram da casa das vítimas. Por certo que está comprovado o liame subjetivo entre todos os agentes, que agiram em comunhão de esforços para a execução dos crimes, sendo que as rés Tatiane Melo e Carla Adriana além de participarem do planejamento e subtração dos bens, aderiram às condutas dos seus comparsas, sendo que, seus comportamentos não se coadunam com alguém que não desejava participar da ação delituosa, mas, sim, de quem aderiu ao intento criminoso dos demais réus. Os apelantes, estavam previamente ajustados, cometeram os crimes de roubo seguido de morte, destruição de cadáver, além do crime de corrupção de menores. É forçoso reconhecer que não está evidenciado no caso concreto, a mínima ofensividade da conduta, a inexpressividade da lesão jurídica provocada, além do diminuto grau de reprovabilidade do comportamento da ré Tatiane Melo, de forma a atrair a aplicação do princípio da insignificância. Com relação ao pedido de fixação da pena-base no mínimo legal, inviável o seu abrandamento, eis que demonstrado que os acusados se valeram de elevada violência e crueldade na execução do crime, restando demonstrada que a culpabilidade excedeu a normalidade do tipo, pois, no intuito de subtrair bens das vítimas, as agrediram, atropelaram e atearam fogo nos corpos, razão pela qual, mostra-se escorreita a avaliação negativa das circunstâncias do delito.¿ (Acórdão 1237768, 00164162520158070009, Relator: Jesuino Rissato, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/3/2020, publicado no PJe: 22/3/2020). De outra banda, a existência do delito de destruição e ocultação de cadáver previsto no CP, art. 211, está consubstanciado no auto de necropsia que concluiu que os corpos das vítimas estavam em elevado nível de carbonização, sendo necessário a realização de exame genético de DNA. Também deve ser mantida a condenação pelo crime de corrupção de menores, isso porque, prevalece a Súmula 500 do E. STJ. Trata-se, portanto, de crime de natureza formal, bastando que o menor tenha participado do crime juntamente com o maior, para que reste configurada tal conduta criminosa. Inviável o reconhecimento do princípio da consunção entre o delito de ocultação de cadáver e corrupção de menores, eis que os referentes delitos são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que um não configura fase normal, tampouco meio de execução para o outro delito, o que impossibilita o pleito pretendido. Inviável a tese de participação de menor importância trazida pela Defesa da acusada Carla Andrea. Ora, o art. 29, §1º, do CP, prevê que deve ser reconhecida a participação de menor importância quando a participação do agente é aquela de pouca relevância causal para a prática delitiva, o que, não ocorreu na espécie. A apelante Carla apresentou participação ativa e essencial para o êxito da ação delitiva, participando não apenas da subtração dos bens, como também do planejamento, tendo total domínio dos fatos, não podendo prosperar o referido pleito defensivo. Melhor sorte não assiste a defesa quando pretende seja considerado crime único ou concurso formal próprio para os delitos de latrocínio e corrupção de menores, devendo ser mantido o concurso formal impróprio. Cabe ressaltar que o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, encontra respaldo na jurisprudência do STJ, no qual há concurso formal impróprio no crime de latrocínio quando, não obstante a subtração de patrimônio de um casal, o animus necandi foi direcionado a mais de uma vítima e não pela quantidade de patrimônios atingidos. Mantida a prisão dos apelantes Glauco e Antônio. A sentença penal condenatória, ao negar aos réus Glauco e Antônio o direito de recorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da custódia cautelar, já que inalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão preventiva. E, segundo a jurisprudência do STJ, a manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente para a satisfação do CPP, art. 387, § 1º o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento. Inviável o pedido de isenção das custas processuais, por tratar-se de imposição decorrente da condenação, sendo competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quando da execução da sentença, conforme CPP, art. 804, que não foi revogado pela Constituição de 1988. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça ¿ Súmula 74. Recursos desprovidos.... ()

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