Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 199.0382.1774.6576

1 - TJSP Prestação de serviço bancário. Abertura fraudulenta de conta bancária. ação ajuizada contra a instituição financeira que recebeu os valores oriundos da prática delitiva. danos materiais e morais. Pretensão da autora estribada no descumprimento, pela ré, das normas que impõem o controle e a abertura de contas bancárias. Falha na prestação do serviço bancário caracterizada. Ré que não se desincumbiu do ônus probatório. Violação das normas do bacen (Banco Central). Sentença de improcedência. Reforma em parte.

O réu é instituição bancária e sujeita-se às normas estabelecidas pelo Bacen (Banco Central). Especificamente em relação à abertura de contas de depósito, o réu deve «adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta (...) (art. 2º da Resolução 4.753/2019). No caso dos autos, a autora narra que foi vítima de estelionatários que a induziram a erro, fazendo-se passar pelo filho, acabou transferindo valores para conta bancária utilizada para a prática delitiva. A ré limita-se a defender que não possui responsabilidade pelos fatos que ocorreram por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. A ré ofereceu defesa despida de provas a respeito da regularidade do procedimento de abertura da conta bancária. Não comprovou o cumprimento das normas de segurança estabelecidas pelo Bacen. Não se desincumbiu de seu ônus probatório. Sendo assim, responderá pelos danos materiais experimentados pela autora. Diante da negligência e falta de cautela, incorreu em omissão que facilitou a ação criminosa. Daí decorre o nexo causal entre os danos sofridos pela autora e o defeito na prestação do serviço (operações financeiras irregulares). Desacolhidos os danos morais. Conquanto reconhecida a responsabilidade do réu no que atine aos danos materiais, não se conclui pela presença de nexo de causalidade em relação ao alvitrado dano moral. Considerado a prática delitiva, a autora foi abordada pelos criminosos e optou por efetivar o pagamento de forma diversa do que seria mais prudente e segura, sem efetivamente checar a relação da financeira com o banco. Com a devida vênia, dos fatos descritos se deduz que, se sofreu dano psíquico, decorre do crime contra ela praticado. De todo o modo, a despeito da falha do serviço prestado por falta de segurança, o réu não figura sequer como partícipe e não possui culpa pelo estelionato praticado por terceiros criminosos. O abalo moral oriundo da prática delituosa não se confunde com o mero transtorno pelo qual a Autora teve de passar em razão da falha do serviço bancário. Apelação da autora parcialmente provida

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