Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 199.4499.0871.5991

1 - TST I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . CPC, art. 1.030, II.

Hipótese em que a 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante, quanto ao tema «Horas Extras. Jornada De Trabalho De 40 Horas Semanais. Divisor 200. Inaplicabilidade De Norma Coletiva Fixando O Divisor 220". Considerando-se, todavia, o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o exercício do juízo de retratação na forma do CPC, art. 1.030, II e o provimento dos embargos de declaração, com efeito modificativo, para promover novo exame do recurso de revista do reclamante . Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a CF/88 expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos, XIII e XIV da CF/88, art. 7º, tratando-se, portanto, de direito disponível. Precedentes . Recurso de revista não conhecido.... ()

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