Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - PARTO - DELONGA VERIFICADA NO ATENDIMENTO OBSTÉTRICO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA - POSSIBILIDADE. 1.
Suficientemente demonstrado o necessário e imprescindível nexo de causalidade, entre os fatos, a conduta dos agentes públicos, servidores, funcionários, empregados, prepostos da parte ré e o resultado alcançado, para a caracterização dos reclamados danos materiais, morais e pensão vitalícia, indenizáveis. 2. Falha na prestação de serviço médico público, caracterizada, por ocasião do atendimento obstétrico, acarretando o problema de saúde experimentado pela menor (Paralisia Cerebral). 3. O resultado das provas, documental e pericial, produzidas nos autos, durante a fase de instrução do processo, sob o crivo do contraditório, demonstra que a parte autora faz jus ao reconhecimento do direito ora reclamado. 4. Ato ilícito, configurado. 5. Danos materiais, morais e pensão vitalícia, passíveis de reconhecimento e reparação, caracterizados. 6. Necessidade de redução da indenização, a título de danos morais, para o valor de R$ 150.000,00, em favor de cada componente do polo ativo, mediante a observância dos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade. 7. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 8. Ação de procedimento comum, julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição, para determinar o seguinte: a) custeio do tratamento da parte coautora, A. V. G. da S. (menor)¸ a título de danos materiais (cadeira de rodas; serviços de enfermagem; cirurgia; fisioterapia; fonoaudiologia; terapia ocupacional), inclusive, mediante o reembolso de valores despendidos na rede privada, na hipótese de atendimento não realizado perante a rede pública; b) pagamento do valor correspondente a 1,5 salário-mínimo mensal, desde o evento danoso (14.5.2.012), em favor da parte autora, decorrente de ato ilícito; c) pagamento do valor correspondente a 250 salários mínimos, em favor da parte coautora, A. V. G. da S. e 150 salários mínimos, em favor da parte coautora, Rita de Cássia Gonçalves da Silva, a título de indenização por danos morais; d) pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. 9. Sentença, recorrida, parcialmente reformada, apenas e tão somente, para determinar a redução da indenização, a título de danos morais, para o valor de R$ 150.000,00, em favor de cada componente do polo ativo. 10. Ficam mantidos o resultado inicial da lide, os demais termos, ônus e encargos constantes da r. sentença proferida na origem. 11. Recurso de apelação, apresentado pela parte ré, parcialmente provido... ()
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