Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Seguridade social. Processual civil e tributário. Contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre. Verba de representação paga a gerentes, ajuda com aluguel, combustível e lubrificante automotivo. Acórdão recorrido com fundamento constitucional. Súmula 126/STJ.
«1 - Ao dirimir a controvérsia, a Corte regional consignou: «No mérito, a embargante/apelante sustenta ser descabida a exigência de contribuições sobre valores de reembolso aos empregados-gerentes a título de verbas de representação através de créditos em conta corrente, reembolso a título de ajuda de aluguel (relativos a pagamentos de IPTU realizados pelos empregados) e reembolso aos gerentes a título de despesas com combustíveis e lubrificantes, posto que não tais verbas teriam natureza remuneratória do trabalho, mas sim mero ressarcimento de despesas da própria empresa, não tendo habitualidade e não caracterizando acréscimos sobre os quais se justifique a incidência contributiva. (...) Anoto que o § 11, da CF/88, art. 201, determina que Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei, sendo que esta habitualidade é variável, podendo caracterizar-se quando há pagamentos por dia, quinzena, mês ou até anualmente, bastando que se caracterize a causa comum e constante como retribuição do trabalho do empregado. De outro lado, o que é essencial para a incidência contributiva, é que a verba seja paga ao empregado como retribuição do trabalho prestado ao empregador, mesmo que em forma de utilidades (Lei 8.212/1991, art. 28, I), excluindo-se, porém, as parcelas que têm natureza meramente indenizatória, como as que o empregador reembolsa ao empregado despesas feitas por este para viabilizar o exercício do trabalho, feitas no interesse exclusivo do próprio empregador. Embora não caiba uma interpretação extensiva das hipóteses de não incidência contributiva previstas na Lei 8.212/1991, art. 28, § 9º, a incidência é regulada pelas características essenciais da verba paga ao empregado, de onde se extrai a sua natureza remuneratória do trabalho ou indenizatória, apenas aquelas estão sujeitas à incidência de contribuição previdenciária, a despeito de não previstas no citado dispositivo legal (fls. 101-102, e/STJ). ... ()
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