Jurisprudência Selecionada
1 - STF Seguridade social. Mandado de segurança. Acolhida preliminar de ilegitimidade passiva do coordenador-geral de recursos humanos. Prosseguimento do feito em relação ao presidente da primeira câmara do Tribunal de Contas da União. Cumulação de proventos da reserva militar e de aposentadoria em cargo civil antes da emenda constitucional 20/1998. Possibilidade.
«O coordenador de Recursos Humanos da ABIN é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto mero executor da decisão administrativa do Tribunal de Contas da União. Prossegue, contudo, o feito em relação à segunda autoridade impetrada. A cumulação de proventos e vencimentos, no caso do impetrante, é possível. O CF/67, art. 99, § 9º, da Constituição federal de 1969 bem como a Constituição vigente, até a Emenda Constitucional 20/1998, não vedavam o retorno do militar da reserva para o serviço público, em cargo civil de caráter técnico, com acumulação de proventos e vencimentos. Se o militar tiver sido conduzido à reserva remunerada na vigência da Constituição de 1969 e aposentado no cargo civil antes da Emenda Constitucional 20/1998, não incide a vedação à acumulação prevista na Emenda Constitucional 20/1998, art. 11, porque se trata de um cargo civil e outro militar, e não de dois cargos civis. Precedentes. Segurança concedida.... ()
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