Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.9012.9001.4900

1 - TJRS (MONOCRÁTICA) Rol de testemunhas apresentado tempestivamente. Ausência de qualificação. Mera irregularidade que não impede a oitiva. Inexistência de prejuízo à parte contrária. Consideração doutrinária. CPC/2015, art. 450.

«A ausência de qualificação das testemunhas arroladas pelas partes, nos termos do [CPC/1973, art. 407, correspondente CPC/2015, art. 450], constitui mera irregularidade formal que não constitui obstáculo intransponível à sua oitiva, tampouco impede a produção da prova oral, imprescindível no caso concreto, pois a espécie versa ação de reparação de danos morais. Esse exatamente é o objeto da lide, como se infere da exordial. Ademais disso, já aprazada a solenidade instrutória, a decisão impugnada revela excessivo rigorismo formal. Isso porque, ao apresentar o rol de testemunhas no processo, tempestivamente, a parte autora esclareceu que elas compareceriam à audiência independentemente de intimação. A impugnação ao rol contida em manifestação processual da empresa ré traz alegação genérica que aventa possível cerceamento de defesa, sem apontar risco de prejuízo concreto (fl. 103 dos traslados). Nesse contexto, considero desarrazoado tolher a faculdade da parte de ouvir as testemunhas que arrolou tempestivamente e comparecerão à audiência independentemente de intimação prévia. ... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF