Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 200.9600.3478.2802

1 - TST I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. 1 - HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA - BANCÁRIO . 1.1 - O

Tribunal Regional verificou que a reclamante trabalhou como Gerente de Relacionamento, gerenciando as contas de clientes de sua carteira, formada tanto por pessoas físicas quanto jurídicas. Ressaltou que a autora orientava seus clientes a respeito dos investimentos a serem por eles realizados, detendo certificação para indicar as melhores e mais adequadas aplicações financeiras, informando-os sobre as potencialidades de rendimento e alertando-os sobre os riscos, função que demandava conhecimento técnico e capacidade de atuação diferenciada, muito superiores às de um bancário comum (caixa, escriturário, etc.). Acrescentou que a reclamante detinha procuração com poderes de representação do Banco, tanto judicial como extrajudicialmente, assinava cheques administrativos, possuía as chaves da agência e as senhas dos alarmes e equipamentos de segurança, inclusive do cofre, podendo, também, enviar propostas de negócio para defender maior crédito aos clientes de sua carteira, atuando, de igual modo, nas renegociações de dívidas, além de efetuar ressarcimentos e estorno de tarifas e compensar cheques, sem que o cliente tivesse o dinheiro na conta, mas possuísse recursos em investimentos que poderiam ser utilizados para cobrir o valor emitido, ou seja, exercia função e atribuições que iam muito além de um cargo meramente técnico e operacional, atado a protocolos e procedimentos administrativos. Por fim, concluiu que não há dúvida quanto à remuneração diferenciada da autora, que auferia comissão de cargo em montante bem superior a um terço de seu salário - base, como se extrai dos demonstrativos de pagamento anexados, tendo verificado que foram preenchidos os elementos objetivo e subjetivo para o correto enquadramento da reclamante na exceção do §2º do CLT, art. 224, não se cogitando, pois, ser-lhe devido o adimplemento, como horas extras, da sétima e oitava diárias. 1.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamante no sentido de que as suas atribuições não detinham a fidúcia necessária para enquadramento no CLT, art. 224, § 2º, encontra óbice na Súmula 126/STJ, visto que demandariam o revolvimento do quadro fático probatório. A incidência da referida súmula inviabiliza, inclusive, o exame da divergência jurisprudencial apresentada, visto que não se pode asseverar que os restos divergentes partiram da mesma hipótese fático probatória para chegar a uma conclusão diversa, ainda que se trate do mesmo cargo de gerência. 1.3 - Por outro lado, a incidência do referido óbice é circunstância que prejudica o exame dos indicadores de transcendência da causa. Agravo não provido . 2 - DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para que se possa adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido para melhor exame. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE PLR - ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1 - Na hipótese a reclamante alega que, em razão do lucro extraordinário auferido pelo reclamado nos últimos anos e em razão do previsto nas normas coletivas que regulamentam o pagamento da PLR nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, não deveria ter sido utilizada a regra básica para o cálculo da referida verba (correspondente a 2,2 salários dos empregados e limitada ao primeiro teto), mas sim, a regra alternativa que prevê um segundo valor para o teto. Sustenta que o ônus da prova quanto ao valor do lucro líquido e ao não enquadramento na regra alternativa é do reclamado, em razão da melhor aptidão para a prova. 2 - O Tribunal Regional entendeu que o ônus da prova seria da reclamante, quanto à existência de diferenças de PLR e quanto ao lucro líquido do reclamado. 3 - Com efeito, de acordo com as regras de distribuição do ônus da prova, cabe ao reclamado a comprovação do valor do lucro líquido anual nos anos apontados pela reclamante, bem como a comprovação quanto aos valores pagos aos empregados e quanto ao não enquadramento destes na regra alternativa prevista nas normas coletivas do período, visto que se trata de fato impeditivo do direito pleiteado e, também, em razão da melhor aptidão para a prova. Julgados desta Corte. 4 - Nesse contexto, se o reclamado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos, a reclamante faz jus às diferenças pleiteadas. 5 - Diante disso, para o cálculo da PLR deve ser utilizado o segundo critério fixado pelas CCTs (teto máximo), uma vez que inexiste prova nos autos de que a soma de todos os valores da PLR pagos nos respectivos exercícios foram superiores a 5% do lucro líquido do banco nos respectivos anos. Recurso de revista provido .... ()

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