Jurisprudência Selecionada
1 - STF Seguridade social. Ação declaratória de constitucionalidade. Previdenciário. A Constituição da República não admite a instituição da contribuição de seguridade social sobre inativos e pensionistas da União.
«- A Lei 9.783/1999, ao dispor sobre a contribuição de seguridade social relativamente a pensionistas e a servidores inativos da União, regulou, indevidamente, matéria não autorizada pelo texto da Carta Política, eis que, não obstante as substanciais modificações introduzidas pela Emenda Constitucional 20/1998 no regime de previdência dos servidores públicos, o Congresso Nacional absteve-se, conscientemente, no contexto da reforma do modelo previdenciário, de fixar a necessária matriz constitucional, cuja instituição se revelava indispensável para legitimar, em bases válidas, a criação e a incidência dessa exação tributária sobre o valor das aposentadorias e das pensões. O regime de previdência de caráter contributivo, a que se refere a CF/88, art. 40, caput, na redação dada pela Emenda Constitucional 20/98, foi instituído, unicamente, em relação «Aos servidores titulares de cargos efetivos..., inexistindo, desse modo, qualquer possibilidade jurídico-constitucional de se atribuir, a inativos e a pensionistas da União, a condição de contribuintes da exação prevista na Lei 9.783/1999. Interpretação da CF/88, art. 40, §§ 8º e 12, c/c a CF/88, art. 195, II, todos com a redação que lhes deu a Emenda Constitucional 20/98. Precedente: ADI Acórdão/STF MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO.... ()
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