Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 201.8836.4459.6648

1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - SEMANA ESPANHOLA - BANCO DE HORAS - INVALIDADE.

1. O Tribunal Regional asseverou que, nas normas coletivas anexadas aos autos, não havia previsão para a adoção do regime de compensação de jornadas de trabalho conhecida como «semana espanhola". Nesse contexto, tem-se por inválido o referido regime de compensação, nos termos da Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-1 do TST, verbis : « É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho «. 2. Quanto ao regime de compensação de jornadas de trabalho adotado sob a modalidade «banco de horas, o Tribunal Regional deixou consignado, que, apesar de autorizado por norma coletiva, houve abuso na utilização do banco de horas por parte da reclamada, pois o reclamante era submetido a prestação habitual de horas extraordinárias, extrapolando o limite da jornada diária previsto no CLT, art. 59. Sob tal prisma, também resulta inválido o sistema de banco de horas praticado pela reclamada, em razão do desrespeito ao limite máximo da jornada diária de trabalho estabelecido no CLT, art. 59, § 2º, verbis : « Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias «. 3. Nos termos da Súmula 85/TST, V, uma vez declarada a invalidade do banco de horas, a condenação da reclamada não se restringe ao pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias. Saliente-se, por oportuno, que a alegação de violação do CLT, art. 59-Bconfigura inovação recursal, porquanto não aduzidas nas razões de revista. Diga-se o mesmo quanto ao aresto paradigma oriundo do 4º Tribunal Regional do Trabalho, transcrito nas razões de agravo interno com o intuito de demonstrar divergência jurisprudencial. 4. Esclareça-se que as controvérsias em torno da validade dos regimes de compensação de jornada adotados pela reclamada não resvalam na norma jurídica prevista no CF/88, art. 7º, XXVI, pois, em relação ao regime denominado «semana espanhola constatou-se que sequer fora objeto de negociação coletiva. Quanto ao banco de horas, o que resultou provado nos autos foi que a reclamada deixou de cumprir parâmetro expressamente previsto em lei, no caso o limite da jornada diária de trabalho. Em outras palavras, não foi negada a possibilidade de compensação de horários e de redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo sido registrado apenas que a prestação de horas extraordinárias habituais, além do limite determinado em lei, descaracteriza o referido acordo. Desse modo, não se vislumbra aderência entre as matérias jurídicas aqui abordadas e o tema 1.046 de repercussão geral do STF. Agravo interno desprovido.... ()

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