Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE AO MÊS DE JULHO DE 2023. LIMINAR INDEFERIDA NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NO REGIONAL. LIMINAR INDEFERIDA NA CORREICIONAL. 1. Consoante os termos do caput do art. 13 do RICGJT, «a Correição Parcial é cabível para corrigir erros, abusos e atos contrários à boa ordem processual e que importem em atentado a fórmulas legais de processo, quando para o caso não haja recurso ou outro meio processual específico. Por sua vez, segundo o disposto no parágrafo único do referido dispositivo, «em situação extrema ou excepcional, poderá o Corregedor-Geral adotar as medidas necessárias a impedir lesão de difícil reparação, assegurando, dessa forma, eventual resultado útil do processo, até que ocorra o exame da matéria pelo órgão jurisdicional competente. 2. Na hipótese em liça, o ato judicial que deu causa à presente Correição se refere a decisão proferida por Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que indeferiu a liminar postulada no Mandado de Segurança impetrado pela ora agravante com o intuito de cassar a decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, que, nos autos da Reclamação Trabalhista processo ATOrd-0100649-56.2023.5.01.0343, concedera em parte a tutela de urgência postulada pelo reclamante, para determinar o pagamento da remuneração referente ao mês de julho de 2023, sob pena de multa diária. 3. Conforme constou da decisão ora agravada, in casu, não tem incidência o disposto no caput do art. 13 do RICGJT, visto que a própria corrigente noticiara que interpusera agravo à decisão objeto da presente Correição, não havendo falar em aplicabilidade da diretriz do parágrafo único supratranscrito, pois não se divisa a configuração de situação extrema ou excepcional que necessite de medidas que impeçam lesão de difícil reparação. De fato, e nos temos consignados na decisão ora agravada, a decisão corrigenda escorou-se no entendimento de que a tutela antecipada concedida na ação trabalhista para determinar o pagamento do salário do mês de julho de 2023 decorrera da comprovação nos autos de que o reclamante teve «faltas abonadas com o registro intitulado: ‘dispensa sindical’ e que durante cinco meses em que ficou afastado do trabalho para o desempenho do mandato sindical, o reclamante auferiu remuneração normalmente. Assinalou-se que, no caso vertente, os novos dirigentes do Sindicato não obtiveram igual regalia, tendo a empresa determinado que o reclamante retornasse ao trabalho logo após o SINDMETAL comunicar o fato ao Ministério Público do Trabalho, efetuando o pagamento de junho, mas deixando de pagar o mês de julho. Ressaltou-se que não configurava situação extrema ou excepcional capaz de autorizar a atuação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho o ato do magistrado, em juízo de cognição sumária, de concluir, diante desse contexto, que a empresa agiu de forma antissindical e discriminatória ao cancelar a licença remunerada do reclamante como forma de retaliação devido ao acionamento do parquet pelo Sindicato. Não se pode olvidar, além disso, que a Correição Parcial não é sucedânea de recurso e não pode ser utilizada como decisão substitutiva daquela prolatada pelo órgão jurisdicional competente, decidindo o mérito da questão controvertida. 4. Assim, não merece reparos a decisão agravada, à míngua de argumentos fáticos ou jurídicos a amparar as razões do recurso, as quais evidenciam o mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável. Agravo conhecido e não provido.
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