Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil e administrativo. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Prescrição. Não fornecimento dos elementos de cálculo. Matéria julgada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp. Acórdão/STJ. Modulação de efeitos. Trânsito em julgado anterior a 17/3/2016. Prazo prescricional a ser contado a partir de 30/6/2017. Ajuizamento ou não da execução. Irrelevância.
«1 - In casu, o Tribunal a quo consignou (fls. 944-945, e/STJ): «Em 22/06/2005, os Autores requereram a intimação do Distrito Federal, com o intuito de que este juntasse aos autos as fichas financeiras que possibilitariam a elaboração dos cálculos dos valores por ele devidos (fls. 429/430 do Feito principal). Nesse descortino, somente no dia 29/11/2007, mais de dois anos após o pedido, foi determinada a intimação do Distrito Federal (fl. 435 do Feito principal), a qual somente ocorreu em 09/07/2009 (fl. 437 do Feito principal), tendo o Ente Público cumprido a determinação e juntado os referidos documentos em 06/08/2009 (fls. 440/471 do Feito principal). Em despacho datado de 10/08/2009 o MM Juiz determinou a intimação dos Exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas, o que foi disponibilizado no DJe do dia 27/01/2010 (fl. 474 do Feito principal), tendo eles promovidos à Execução do julgado no dia 22/03/2010, conforme se observa à fl. 477 do Feito principal. (...) Observa-se que a demora na citação não pode ser atribuída ao Distrito Federal e muito menos aos Embargados/Exequentes, uma vez que transcorreu intervalo de mais de dois anos do requerimento dos Exequentes para que o Distrito Federal fosse intimado para apresentar as fichas financeiras, bem como transcorreu um ano e meio da determinação de intimação do DF e sua efetiva intimação, além de mais seis meses para a publicação do despacho que determinou a intimação dos Exequentes para se manifestarem sobre as fichas financeiras juntadas. ... ()
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