Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.0046.6714.8378

1 - TJRJ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS RÉUS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. COMODATO GRATUITO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. CASO EM EXAME:

Ação proposta buscando indenização por benfeitorias realizadas em imóvel pertencente aos réus, durante a constância da união estável com a primeira ré. Sustenta-se que as benfeitorias valorizaram o imóvel, cabendo ressarcimento pela metade dos valores gastos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) o cabimento e a extensão do ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel de propriedade dos réus; (iii) a fixação de responsabilidade pelos honorários e custas processuais diante da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: Da prescrição: O prazo prescricional aplicável é de três anos (art. 206, § 3º, IV, do CC), por tratar-se de pretensão baseada no enriquecimento sem causa. Contudo, o prazo não corre entre os companheiros durante a união estável (art. 197, I, do CC), iniciando-se apenas após a sua dissolução. No caso, a dissolução transitou em julgado em 21/04/2022, enquanto a demanda foi proposta em 08/03/2019. Assim, afasta-se a alegação de prescrição. Do mérito: 4.1. As benfeitorias realizadas no imóvel da mãe dos réus, posteriormente herdado pelos mesmos, foram feitas durante a união estável e beneficiaram tanto o autor quanto a ex-companheira. 4.2. Considerando que o imóvel foi utilizado pelo casal e pela família como residência, a realização das benfeitorias decorreu do esforço comum, em proveito da convivência familiar, não cabendo ressarcimento integral ao autor. 4.3. O imóvel era propriedade da genitora dos réus e, posteriormente, foi herdado por eles. O uso do bem pelo autor configurou comodato gratuito, razão pela qual o ressarcimento deve ser relativizado para evitar o enriquecimento sem causa do autor em detrimento dos réus, sobretudo do segundo réu, que ficou privado de sua fração do imóvel. 4.4. O ressarcimento devido à ex-companheira é limitado a 25% do valor das despesas comprovadas, levando em conta o esforço comum do casal, o tempo de uso do imóvel e o fato de as benfeitorias também terem beneficiado o autor durante a União. Não se reconhece obrigação de ressarcimento por parte do segundo réu, André de Oliveira, que sequer residiu no imóvel durante o período. Da sucumbência: 5.1. Diante da sucumbência recíproca entre o autor e a ré Vania de Oliveira, as custas e despesas processuais devem ser rateadas, fixando-se honorários sucumbenciais a ambas as partes. 5.2. Em relação ao réu André de Oliveira, que obteve êxito integral, os honorários sucumbenciais devem ser suportados exclusivamente pelo autor, calculados sobre o valor de R$ 90.000,00, correspondente à improcedência do pedido relativo a ele. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para indenização por benfeitorias em imóvel é de três anos, não fluindo durante a constância da união estável, nos termos do art. 197, I, do Código Civil. As benfeitorias realizadas em imóvel utilizado como residência familiar durante a união estável são presumidas como fruto do esforço comum do casal, devendo o ressarcimento ser limitado à parcela correspondente ao benefício exclusivo do proprietário do bem, considerando o tempo de uso gratuito pelo autor. O possuidor que ocupa imóvel em comodato gratuito deve ter o direito à indenização relativizado, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento do proprietário. Na hipótese de sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas entre as partes, observada a proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 197, I; 206, § 3º, IV; 373, I e II; 201; CPC/2015, art. 86 e CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 0200340-30.2009.8.26.0006, rel. Itamar Gaino, julgado em 02/02/2015.... ()

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