Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Apelação Cível. Ação de Cobrança. Civil e Processual Civil. Relação de Consumo. Instituição financeira. Verbete 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Pretensão relativa ao recebimento de valores atinentes a faturas inadimplidas de dois cartões de crédito, no montante de R$ 15.904,72 (quinze mil, novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos). Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Preliminar de nulidade do julgado de 1º grau por haver sido prolatado com a supressão da prova pericial que ainda poderia ser produzida, sem a oportunidade de manifestação das partes. Cerceamento de defesa não configurado. Juízo a quo que, ante a falta de apresentação de documento pelo Autor para a confecção do laudo, indicou que o feito seria remetido ao Grupo de Sentença, intimando-se as partes para que requeressem o que entendessem devido. Defensoria Pública que, patrocinando os interesses da Recorrente e devidamente intimada, exarou ciência sem qualquer reserva. Ausência de insistência na dilação probatória por meio da realização da perícia com a dispensa da documentação faltante. Aceitação tácita da perda da prova. Inteligência do CPC, art. 1.000. Arguição de vício processual que consubstancia, no contexto fático dos autos, venire contra factum proprium. Mérito. Análise de todo o processado a revelar efetivo equívoco da decisão recorrida ao acolher integralmente a pretensão autoral. Verificação da celebração de acordo, no curso do feito, em relação à dívida do cartão 5493.2904.2488.6992 para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas a partir de 30/08/2009, lapso temporal exaurido mais de 10 (dez) anos antes da prolação do decisum. Inexistência de notícia de inadimplemento total ou parcial da avença pela Requerida. Requerente que, mesmo intimado por mais de uma vez nesta instância recursal para esclarecer se a pactuação restou descumprida, manteve-se inerte, deixando de demonstrar a eventual ressurgimento do interesse de agir quanto às quantias objeto de autocomposição. Recalcitrância do Autor também quanto à apresentação da fatura do plástico 4006.8901.1866.7955 vencida em agosto/2007, inobstante as diversas intimações para que o fizesse na origem. Não atendimento da disposição contida no CPC, art. 373, I. Alegação defensiva de ausência de informação quanto às taxas de juros e demais encargos incidentes que não merece prosperar. Contratação via ligação telefônica que, por si só, não indica que o banco deixou de informar as disposições contratuais impugnadas. Espelhos de faturas carreados ao feito que evidenciam e discriminam os valores cobrados. Identidade de índices aplicáveis a ambos os cartões mencionados na exordial, sendo que, em relação a um deles, a Ré reconheceu a dívida e se comprometeu a pagá-la por meio do acordo firmado em audiência de conciliação, sem apontar qualquer distinção quanto às quantias ainda impugnadas. Apelante que não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca da suposta ilegalidade da capitalização dos juros ou de sua abusividade, de modo a afastar a incidência dos Verbetes Sumulares 539 do Ínclito STJ («É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória 2.170-36/2001) , desde que expressamente pactuada.) e 596 do Excelso Pretório («As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.). Caráter abusivo das taxas contratadas que deve ser aferida com base na média de mercado. Entendimento pacificado no REsp. Acórdão/STJ, sob o rito dos Recursos Repetitivos, de que se deve admitir uma faixa razoável para variação dos juros. Recorrente que não produziu provas de que os percentuais praticados pelo Apelado estariam muito distantes do patamar médio utilizado em operações semelhantes, deixando de cumprir o disposto no CPC, art. 373, II. Precedentes deste Nobre Sodalício. Incidência do CDC que não dispensa o consumidor de comprovar minimamente suas alegações. Inteligência do Verbete 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pedidos contrapostos no sentido da revisão e declaração de nulidade de cláusulas contratuais que não procedem. Reforma, em parte, da sentença para extinguir, com fulcro
no CPC, art. 487, III, «b, a pretensão autoral relativa ao cartão 5493.2904.2488.6992 e, ainda, excluir, do montante relativo ao plástico 4006.8901.1866.7955, o débito da fatura vencida em agosto/2007. Desnecessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade e decaimento em mínima parcela dos pleitos iniciais. Não incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e parcial provimento do recurso.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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