Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 204.5558.2959.1781

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A

decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. O acórdão recorrido consignou que o título executivo expressamente determinou que a indenização compreende «salários, bem como não fora «definida a base de cálculo da indenização/salários do período de afastamento . Tal circunstância demanda interpretação do conceito de «salários adotada no título executivo. Nessa toada, o TRT anotou que a jurisprudência pacificada na seção de execuções daquela Corte traz o entendimento de que a « indenização correspondente ao período da garantia de emprego, salvo especificação diversa no título executivo, compreende todas as parcelas devidas ao trabalhador como se trabalhando estivesse e que «na reintegração no emprego, caso outro critério não tenha sido fixado na fase de conhecimento, calculam-se as parcelas devidas ao empregado no período de afastamento, de forma que se mantenha o padrão remuneratório percebido pelo empregado antes do afastamento . Concluiu, assim, que, no caso concreto, o conceito de «salários visto no título executivo deve abranger o valor de horas extras prestadas enquanto ativa, calculadas pela média. Nesses termos, não há ofensa direta e literal ao CF/88, art. 5º, XXXVI. Relevante o registro de que a jurisprudência do TST tem o entendimento, perfilhado na Orientação Jurisprudencial 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, que eventual ofensa à coisa julgada «supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada . Também não há a alegada violação do 5º, II, LIV e LV, da CF/88, pois os argumentos trazidos pela parte nesse tocante se baseiam na premissa de vulneração da coisa julgada, o que, como visto, não ocorreu. Agravo a que se nega provimento.... ()

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