Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 442) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDOS E CONDENOU AS RÉS A RESTITUIREM A QUANTIA DE R$20.218,84 (VINTE MIL, DUZENTOS E DEZOITO REAIS E OITENTA E QUATRO CENTAVOS), JÁ EM DOBRO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APELO DAS REQUERIDAS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Cuida-se de demanda na qual usuário dos serviços prestados pelas Rés alegou, em resumo, cobranças indevidas por cotas condominiais relativas a período em que não havia sido imitido na posse do imóvel (fevereiro de 2017 a outubro de 2018). Inicialmente, à luz do CPC, art. 507 e de orientação do E. STJ, deixa-se de conhecer da reeditada preliminar de ilegitimidade passiva da Segunda Requerida, em razão da preclusão da matéria, decidida em despacho saneador irrecorrido, ainda que se trate de questão de ordem pública. Ultrapassada a preliminar, assinala-se que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo, pois, a controvérsia ser dirimida sob as diretrizes estabelecidas no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor. Embora, com apoio no documento acostado no index 180, as Rés defendam as cobranças, o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, representada pela efetiva imissão na posse (Tema 886 STJ), em razão da natureza propter rem da obrigação, a qual, in casu, deu-se com a efetiva entrega das chaves ao Autor, ocorrida em 09 de outubro de 2018 (index 54/55). Nesse contexto, tendo em vista que somente após a imissão do adquirente na posse da unidade condominial torna-se exigível a obrigação de pagamento de cotas condominiais, a cobrança antes do pleno exercício de posse constitui conduta abusiva, impondo-se a restituição em dobro, por não restar observada a ocorrência de engano justificável, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Cabe ressaltar que o Órgão Judicial não tem obrigação de manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que ocorreu no caso em tela. O STJ, no AgInt. no REsp. 1.406.593, julgado em 2016, decidiu que a falta de prequestionamento não prejudica o exame do Recurso Especial. Em 2022, no AgInt. nos EDcl. no AREsp. Acórdão/STJ, de relatoria do Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, o STJ reafirmou o entendimento de que não há obrigatoriedade de o julgador se manifestar ¿sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão¿. Neste cenário, impõe-se a procedência do pedido.... ()
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