Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO BRADESCO S. A.) - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA .
Cinge-se a controvérsia em torno da repercussão das horas extras em repouso semanal remunerado nas demais verbas salariais. Anteriormente, firmou-se no âmbito desta Corte Superior a tese de que configura bis in idem a incidência do repouso semanal remunerado, acrescido das horas extras, no cálculo das férias, do décimo terceiro, do aviso-prévio e do FGTS, na conformidade da OJ 394 da SbDI-1 do TST. Todavia, no julgamento do IRR 10169-57.2013.5.05.0024, o Tribunal Pleno desta Corte passou a entender que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas. Esse entendimento somente será aplicado às horas extras laboradas a partir de 20/3/2023, consoante nova redação conferida à OJ 394 da SbDI-1 do TST. No caso concreto, discute-se o direito a horas extras anteriores a essa data, de modo que subsiste a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST, conforme modulação de efeitos fixada pelo TST. Nesse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para afastar a condenação quanto ao reflexo das horas extras no repouso semanal remunerado e este, já majorado, nas demais verbas (férias, décimo terceiro, aviso prévio e FGTS). Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a aplicabilidade da nova redação do CLT, art. 71, § 4º, dada pela Lei 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Anteriormente, com base na Lei 8.923/1994 e na Súmula 437/TST, não conceder ou conceder parcialmente o intervalo intrajornada implicava o pagamento total do período, com adicional de 50% sobre a hora normal, possuindo natureza salarial. Com o advento da Lei 13.467/2017, tal pagamento passou a ter caráter indenizatório, limitando-se ao tempo suprimido, mantido o acréscimo de 50%. Com efeito, o art. 6º LINDB determina que as leis têm efeito imediato, sem prejuízo do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada. Assim, normas de direito material aplicam-se imediatamente, sem direito adquirido, fazendo prevalecer a Súmula 437 até 11/11/2017 e a nova legislação para fatos posteriores. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras pelo intervalo parcialmente concedido durante todo período contratual imprescrito. Nesse contexto, impõe-se a reforma de tal decisão para que, após 11/11/2017, seja devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, dada sua natureza indenizatória, conforme o CLT, art. 71, § 4º. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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