Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.3369.8088.7974

1 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADOS. 1.

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão que confirmou a penhora de bem e determinou a realização de leilão. A discussão dos autos se resume à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à impetrante, com vistas à cassação do ato. 2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 253, com efeito vinculante, por ocasião do julgamento do RE 599.628, fixou tese no sentido de que « sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no CF/88, art. 100 . Ao julgar a ADPF 387, concluiu que « é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial . E, ao apreciar a ADPF 616, fixou a tese de que « Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput) . 3. A jurisprudência desta Corte, envolvendo empresas públicas como a impetrante, é pacífica no sentido da extensão dos benefícios da Fazenda Pública quando constatada a prestação de serviço público essencial, sem lucro e sem natureza concorrencial. Precedentes. 4. No caso em exame, tem-se que a impetrante - Empresa Sergipana de Turismo S/A. - é uma sociedade de economia mista, com capital majoritariamente estatal (98,31% de suas ações são de propriedade do Estado de Sergipe e 1,55% de propriedade da Embratur) e a finalidade precípua de incrementar o turismo no Estado de Sergipe, sem atuação concorrencial nem objetivo de lucro. É de se ressaltar que, mediante o Decreto 40.802/2021, foram estendidas à impetrante as prerrogativas de pagamento dos débitos por precatório, na forma da CF/88, art. 100. Dessa forma, não restam dúvidas de que devem ser estendidas à impetrante as prerrogativas da Fazenda Pública, devendo a execução contra a empresa correr mediante precatório, na forma da CF/88, art. 100, de modo que a determinação de penhora de bem de sua propriedade importa em violação de direito líquido e certo. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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