Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.9080.8018.1181

1 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do CP, art. 29, à pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, sendo mantida a sua prisão. Recurso defensivo suscitando nulidade porque os quesitos «4 e «5 violaram o art. 482, parágrafo único, do CPP, e, ainda, nulidade da sentença por violação ao CP, art. 30. No mérito, requer a anulação do Júri, por ser a decisão manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente: a) o redimensionamento da pena aplicada; b) a exclusão das qualificadoras. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. O acusado foi denunciado, pronunciado e condenado, em síntese, porque, em conjunto com os corréus, no dia 02/02/2007, participou do crime de homicídio triplamente qualificado contra Luiz Fernando, vulgo Profeta. O corréu Daniel, em conjunto com terceiros não identificados, foi contratado pelo ora apelante Flávio para matar a vítima. Na ocasião, esse executor (o corréu DANIEL), com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo de inopino contra a vítima, que não podia revidar tais agressões, eis que estava desarmada e foi atingida pelas costas quando estava chegando à sua casa com a filha e a esposa, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte. O ora recorrente FLÁVIO contribuiu para prática do crime de homicídio, na medida em que, a mando de Rogério «Roupinol, contratou diretamente o denunciado Daniel (já condenado - Processo 0007841-40.2012.8.19.0028) para a execução do crime, entregou, após o delito, o pagamento a este e aos outros executores do crime e recebeu, por sua atuação, parte do pagamento feito por «Roupinol". O crime foi praticado por motivo torpe, isto é, como forma de retaliação pelo fato de a vítima ter supostamente planejado o sequestro de um familiar de «Rogério Roupinol, mandante do crime. Por sua vez, o corréu SANDRO LUIS (já condenado pelo processo supramencionado) contribuiu para a prática do crime de homicídio, na medida em que, como braço direito de Rogério Roupinol na quadrilha por este chefiada e tendo conhecimento e participação nas ações criminosas desta, entregou grande quantia em dinheiro ao apelante FLÁVIO, por sua participação no crime e para que este pagasse aos executores pela prática do homicídio. 2. Preliminares de nulidade rejeitadas. Não há pechas nos quesitos, uma vez que foram elaborados de forma clara e simples, em conformidade com a exordial que foi admitida na pronúncia. Além disso, foi garantido às partes, antes de iniciar a votação, apresentar contestação aos quesitos, o que não foi feito pelo apelante, restando a questão preclusa. Igualmente, não se verifica que foi violada pelo Magistrado a norma do CP, art. 30, notadamente porque o sentenciante apenas aplicou a pena, observando a vontade dos jurados, a respeito das elementares e das circunstâncias do crime apreciadas pelos jurados, na forma de quesitos, não contestados na fase oportuna. Destarte, não se verificam as pechas alegadas, não se constatando qualquer prejuízo a nulificar a sentença ou o processo. 3. Quanto à alegação do veredicto manifestamente contrário à prova dos autos, nada a prover. 4. Ao revés do que alega o apelante, os depoimentos das testemunhas, em conjunto com as demais provas - notadamente as apuradas através das interceptações e a prova material extraída do auto de exame cadavérico e esquemas de lesão - permitiram ao Conselho de Sentença abraçar uma das teses que lhes foram apresentadas, qual seja, a versão acusatória no sentido de que o apelante, com animus necandi, participou do crime de homicídio pelo qual foi denunciado e pronunciado. 5. Percebe-se que o veredicto a que chegaram os membros do Júri encontra reflexo nas provas colhidas, motivo pelo qual entendo correta a condenação. Em sede de Tribunal do Júri vigora o princípio constitucional da soberania dos veredictos - art. 5º, XXXVIII, «d da CR/88, e após análise de todo o processo, entendo que o Conselho de Sentença bem apreciou os fatos e decidiu conforme sua convicção, não se distanciando das provas constantes nos autos. 6. Somente se admite a anulação dos seus julgamentos, excepcionalmente, em casos de manifesta arbitrariedade ou se a decisão estiver manifestamente dissociada das provas contidas nos autos. 7. Correto o Juízo de censura. Não devem ser excluídas as qualificadoras, uma vez que foram reconhecidas pelo Conselho de Sentença, ante as provas que lhe foram exibidas. 8. Por outro lado, a dosimetria deve ser reajustada. 9. Em que pese o entendimento do Magistrado no sentido de aplicar uma das qualificadoras na primeira fase da dosimetria e as demais para agravar o delito, penso ser mais técnico utilizar de uma das circunstâncias para qualificar o crime e as outras duas qualificadoras para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais, notadamente porque a resposta penal acabou por mostrar-se desproporcional. 10. Assim, ponderando as circunstâncias pessoais desfavoráveis do apelante, os maus antecedentes reconhecidos, além das qualificadoras - motivo torpe e em razão do meio de execução do crime, que dificultou a defesa da vítima-, entendo razoável a fixação da pena-base em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que fica assim acomodada por falta de outras causas modificadoras da reprimenda. 11. Remanesce o regime fechado, diante do quantum da resposta penal. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para mitigar a resposta penal, acomodando-a em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado. Oficie-se.

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