Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.9181.0759.3665

1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. PROVA FIRME DA TRAFICÂNCIA INVIABILIZANDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DOSIMETRIA QUE DASAFIA PONTUAL AJUSTE. REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO MANTIDO. I -

Preliminares. 1) A alegação de nulidade da prova, escorada na suposta busca pessoal realizada sem a presença de fundadas razões. In casu, a defesa deixa de observar que os policiais militares se dirigiram à rua Carijó, s/n ¿ Clube dos Engenheiros, local já conhecido como ponto de venda de materiais entorpecentes e dominado pela facção criminosa Comando Vermelho, com o intuito de apurar denúncia que noticiava a presença de um elemento trajando roupas escuras efetuando o tráfico drogas no local, e por isso para lá se dirigiram com o fito de apurar a procedência das informações. Ao chegarem próximo ao local, as viaturas se dividiram, enquanto uma buscou se posicionar do outro lado do valão ali existente, efetuando um cerco no local usualmente utilizado como rota de fuga pelos traficantes, enquanto a outra seguiu para o local indicado na informação, visualizando alguns elementos - dentre eles o acusado que possuía as mesmas características indicadas na informação e que estava com uma sacola na mão -, que ao perceberem a aproximação da viatura, buscaram se evadir do local, sendo certo que o acusado tomou a rota de fuga pelo valão, já conhecida pelos policiais. Na sequência, os policiais da outra equipe, visualizaram o acusado saindo valão, com a sacola na mão, e por isso fizeram a sua abordagem, logrando êxito em encontrar dentro da sacola os materiais entorpecentes apreendidos - 227,1g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 34 pequenos tabletes, envoltos em filme plástico, com adesivo contendo as inscrições ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 10¿ ou ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 20¿, 50,5g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 101 pinos tipo eppendorf, individualmente acondicionados em sacolés, com retalhos de papel com a inscrição ¿FZD CLUB ULTRA PÓ 5 C.V¿. 1.2) Com efeito, diversamente do sustentado pela defesa, a busca pessoal efetivada não decorreu de simples intuição dos policiais, ou de simples denúncia anônima, mas de todo um contexto que se mostrou significativo no sentido de fundada suspeita da prática de crime, a constituir hipótese excepcional justificada nos termos do CPP, art. 244, caput. 1.3) Com certeza, não se despreza a necessidade de existirem elementos, isto é, indícios de flagrante delito, para que seja permitida a busca pessoal em um indivíduo, em especial frente ao disposto no CF/88, art. 5º, X. 1.4) Nesse cenário, ao contrário do afirmado pela combativa Defesa, a hodierna Jurisprudência dos Tribunais Superiores, é uníssona ao consignar que: fugir ao visualizar viatura policial, em local já conhecido como ponto de venda de drogas, configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública. Precedentes. II ¿ Violação à garantia a não autoincriminação ¿ os policiais militares não alertaram o acusado sobre o direito de permanecer em silêncio. 1) É cediço que o alerta sobre o direito ao silêncio é garantido constitucionalmente ao preso e ao acusado de uma prática delitiva. Na espécie, contudo, além da ausência de informação acerca desse direito ao acusado gerar apenas a nulidade relativa, por depender de efetiva comprovação o que, no caso, não ocorreu, e tampouco houve menção à ocorrência de constrangimento ilegal no ato, restando sua condenação escorada em todo acervo probatório constante dos autos, notadamente no depoimento das testemunhas em juízo, nos laudos periciais e nas circunstâncias da prisão, natureza e forma de acondicionamento das drogas. 1.2) Ademais, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o acusado foi alertado de seu direito ao silêncio, como se extrai do APF. Precedentes. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da prisão em flagrante, circundadas pela confissão extrajudicial do acusado, inarredável a responsabilização do autor pelo tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 2.1) Além disso, vale consignar que, para a caracterização do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. Precedente. 4) Dosimetria. 4.1) Pena-base. Tem-se como válida a valoração da considerável quantidade e nocividade das drogas - 227,1g de maconha e 50,5g de cocaína -, que justificam a majoração da pena-base, com a aplicação da fração 1/6. Precedente. 4.1.1) No entanto, a hodierna Jurisprudência do STJ, indica que a fração de 1/6 deve ser aplicada sobre a pena-base estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador, enquanto a fração de 1/8, deve ser aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima estabelecida no preceito secundário do tipo penal incriminador. Precedentes. 4.1.2) Assim, tem-se por aplicar a fração de 1/6, sobre a pena-base do delito de tráfico, redimensionando-a para 05 (cinco) anos e 10 (meses) de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 4.2) Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente não só a circunstância atenuante da confissão extrajudicial, mas também a da menoridade relativa, como indicado no Parecer Ministerial, que aqui se reconhece, razão pela qual, em atenção ao Enunciado 231, da Súmula do STJ, redimensiona-se a pena intermediária para 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 4.3) Minorante. Com relação à aplicação da minorante, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a apreensão da considerável quantidade e variedade das drogas ¿ 227,1g de maconha, acondicionadas e distribuídas em 34 pequenos tabletes, envoltos em filme plástico, com adesivo contendo as inscrições ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 10¿ ou ¿FZD & CLUB ULTRA CV HIDROPÔNICA 20¿, 50,5g de cocaína, acondicionadas e distribuídas em 101 pinos tipo eppendorf, individualmente acondicionados em sacolés, com retalhos de papel com a inscrição ¿FZD CLUB ULTRA PÓ 5 C.V¿-, em local reconhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção criminosa, o que afasta a perspectiva de que o réu fosse neófito e já não estivesse envolvido em atividades criminosas. 4.3.1) Além disso, o acusado registra anotações em sua FAI, inclusive por tráfico de drogas, no ano de 2020, o que também afasta aplicação do benefício. Precedentes. 5) Mantém-se o regime prisional semiaberto, considerando-se não apenas o quantum de pena final aplicada (superior a 04 anos), mas também a valoração de circunstância preponderante elencada na Lei 11.343/2006, art. 42, que foi causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Provimento parcial do recurso.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF