Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 205.9905.1143.9803

1 - TJSP Apelação. Organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de entorpecentes. Recurso da defesa. Preliminar: inépcia da denúncia. Mérito. Pleito absolutório. Pleitos subsidiários: afastamento das majorantes e redução da reprimenda.

1. Estruturação de organização criminosa para a prática do tráfico de entorpecentes. Apelante Edson que, junto com o corréu Lucas Henrique, exercia a liderança sobre os demais integrantes do grupo criminoso, controlando a ação dos demais. Atuação coordenada com «gerentes, dentre os quais o corréu Mike, os quais exercia o gerenciamento dos pontos de venda e comandavam a ação dos vendedores.2. Preliminar. Inépcia da denúncia. Não acolhimento. Denúncia suficientemente detalhada com descrição pormenorizada das condutas atribuídas aos réus, bem como das circunstâncias de tempo e local.3. Mérito. Condenação adequada. Réus que, de forma estável e duradoura, se associaram para o fim de praticarem infrações penais consistentes em tráfico de drogas. Prova da materialidade e de autoria. Depoimentos das testemunhas policiais uniformes e convergentes. Prova técnica e documental.4. Adequação penal típica. 4.1. Concomitante condenação pela prática dos crimes de organização criminosa armada e associação ao tráfico. Absorção do delito previstos pela Lei 11.343/2006, art. 35 pelo delito de organização criminosa. 4.2 Tráfico de entorpecentes. Reconhecimento das majorantes previstas pelo art. 40, III e VI, da Lei de 11.343/2006.5. Dosimetria. 5.1. Organização criminosa. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Exasperação em 1/6 pela agravante da liderança (Lei 12.850/2013, art. 2º, §3º). Aumento em 1/6 pelo emprego de arma (Lei 12.850/2013, art. 2º, §2º). 5.2. Tráfico de drogas. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Exasperação em 1/6 pela agravante da liderança (CP, art. 62, I). Aumento em 1/3 pela majorantes previstas pelo Lei 11.343/2006, art. 40, III e VI. 5.3. Concurso de infrações penais. Aplicação, em sentença, do concurso material. Corréus Lucas Henrique e Mike beneficiados com a aplicação do concurso formal em ação penal já julgada. Necessidade de atendimento à isonomia. Aplicação do concurso formal com aumento em 1/6 sobre o crime mais grave (tráfico de drogas). Manutenção do regime fechado.6. Recurso conhecido. Preliminar afastada e, no mérito, parcial provimento

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