Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 206.2241.5613.8951

1 - TJSP Agravo de Instrumento. Ação de obrigação de fazer c./c. pedido de concessão de tutela de urgência. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pela executada-Agravante e concedeu-lhe o prazo de 15 dias para que cumprisse a obrigação de fazer a que foi condenada, sob pena de aplicação das sanções pertinentes. Pleito recursal que não merece prosperar. Afastada a preliminar de «perda superveniente do objeto quanto à obrigação de remoção das contas no WhatsApp, porquanto a Agravante não comprovou o seu cumprimento, limitando-se a afirmar, genericamente, que «as contas no WhatsApp já encontram-se aparentemente indisponíveis, sem provar o alegado. Afasto, igualmente, a alegação de que «carece a Agravada de interesse processual no que tange à pretensão de identificação de usuários do aplicativo WhatsApp, haja vista que, conforme esclarecido, os dados aptos à identificação já foram fornecidos pelas Corrés Claro, Tim e Telefônica, porquanto não há que se confundir as obrigações determinadas à Agravante com aquelas impostas às corrés Telefônica, Tim, Claro e Hostinger. A própria Agravada reconheceu que a pretensão inicial foi atendida em relação às corrés Telefônica, TIM e Claro (fls. 1.706/1.707 e fls. 1.734 dos autos de origem), permanecendo intacta a obrigação imposta à Agravante. A r. sentença de primeiro grau transitada em julgado foi clara ao «condenar a requerida FACEBOOK a promover a indisponibilização das contas de Whatsapp relacionadas às linhas telefônicas indicadas às folhas 10 (item 23) e folhas 496, bem como forneça os dados cadastrais disponíveis e os registros eletrônicos de conexão e acesso, sob pena das sanções já fixadas às folhas 475/478". Agravante que é a representante brasileira do grupo econômico que alberga a empresa estrangeira administradora do Whatsapp e, por isso, deve responder pelas determinações do Poder Judiciário nacional acerca da plataforma, nos termos do CPC, art. 75, X. Provedores de aplicações que têm o dever de guarda e de fornecimento dos dados relativos às portas lógicas de origem. Precedentes. Inexistência de óbice ao cumprimento da obrigação de fazer, afastando-se o pleito de sua conversão em perdas e danos. Descumprimento da obrigação pela executada-Agravante, justificando-se a imposição das astreintes no patamar máximo fixado. As astreintes têm como objetivo compelir o obrigado a cumprir a prestação que lhe fora imposta, razão pela qual o valor da multa não pode ser irrisório, sob pena de se tornar vantajoso o seu descumprimento. Multa cominatória que não foi fixada nem em valor irrisório nem excessivo. Ausência tanto de oneração demasiada à executada-Agravante quanto de enriquecimento ilícito das Agravadas. Multa proporcional e razoável. Precedentes desta C. 34ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO

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