Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ACIDENTE EM RODOVIA -
Pretensão à condenação da apelada à reparação de danos materiais, morais e estéticos, em razão de acidente sofrido pelo apelante, em carro conduzido por sua esposa, após cair em buraco existente na pista - Sentença de improcedência da ação - Pleito de reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade da apelada pelos danos sofridos pelo apelante - Não cabimento - Responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços púbicos, conforme art. 37, §6º, da CF/88- Em se tratando de empresas concessionárias que administram rodovias, como no caso do apelante, aplicam-se as normas de direito do consumidor, posto que atuam na condição de fornecedoras de serviços a usuários, em específico o art. 14, «caput, do CDC (Lei 8.070, de 11/09/1.990), que impõe a responsabilidade objetiva - Contudo, no caso, não configurado o nexo de causalidade entre a alegada omissão da apelada e o dano provocado - Fotografias juntadas pelo próprio apelante que indicam que sua narrativa, de que o veículo teria caído em um buraco existente na faixa de rolamento, carece de verossimilhança - Fotografia que comprovaria que o veículo caiu em um «buraco existente na via que revela, ao contrário, local com solo natural, com a presença de vegetação, indicando, sem dúvida, tratar-se da parte externa da faixa de rolamento - Coerente a conclusão da r. sentença de que a condutora do veículo do apelante provavelmente perdeu o controle na pista e acabou caindo com o veículo em algum buraco que provavelmente havia fora da via de rolamento, inexistindo acostamento naquela pista - Condutora do veículo que tudo indica ter agido com imperícia e imprudência, caracterizando-se, pois, culpa exclusiva da vítima, de modo que não há dever de indenizar - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida - Majoração dos honorários advocatícios, em desfavor do apelante, em 1% (um por cento) do valor da causa (R$ 102.061,30, de 31/10/2.019), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade da justiça já concedida ao apelante.... ()
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