Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO.
Em face da plausibilidade da indigitada afronta ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. MULTA NORMATIVA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. NATUREZA DE CLÁUSULA PENAL. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO AO VALOR DO PRINCIPAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO. 1. A jurisprudência histórica desta Corte Superior é no sentido de que a multa normativa possui natureza de cláusula penal, e, por conseguinte, não pode extrapolar o valor da obrigação principal corrigida, nos moldes do CLT, art. 412 e da Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST. 2. Contudo, a questão jurídica há de ser examinada sob nova luz, notadamente em razão da evolução da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Afigura-se inexorável abordar o paradigma jurisprudencial erigido pelo Supremo Tribunal Federal para apreciação judicial de validade material de normas coletivas, qual seja, o Tema 1046 do repertório de repercussão geral daquela Corte Suprema. 3. Num primeiro momento, ao examinar o Tema 357, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal, reputando infraconstitucional a matéria, reconheceu a ausência de repercussão geral da discussão acerca da validade de norma coletiva que reduz intervalo intrajornada ou majora a jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Poucos anos depois, em 12/09/2014, ao concluir o julgamento do Tema 762 do repertório, relatado pelo Ministro Teori Zavascki, a Corte Suprema novamente afastou o patamar constitucional de discussão acerca de validade de normas coletivas de trabalho, dessa vez no pertinente à pré-fixação de horas in itinere . 4. Contudo, em admitida guinada jurisprudencial, aquela Corte, em 03/05/2019, novamente em relatoria do Ministro Gilmar Mendes, admitiu o patamar constitucional da matéria atinente à validade de normas coletivas que restrinjam direitos dos trabalhadores, reconhecendo a existência de repercussão geral do Tema 1046. O Tema 152 aludido pelo Ministro Gilmar Mendes em seu voto corresponde à discussão acerca da validade de renúncia genérica a direitos mediante adesão a plano de demissão voluntária estipulado em instrumento coletivo. Da relatoria do Ministro Luis Roberto Barroso, foi julgado definitivamente em 30/04/2015 - após, portanto, os Temas 357 e 762 - e representou um paradigma no âmbito da Corte Suprema, vindo a justificar, posteriormente, outra guinada jurisprudencial, dessa vez relacionada com a cláusula instituída em norma coletiva firmada pela Petrobras que havia sido reputada ilícita pelo tribunal Superior do Trabalho mediante a sistemática de recursos repetitivos. 5. Em outras palavras, o julgamento do Tema 152, em 2015, corporificou a viragem jurisprudencial da Corte Suprema quanto à supremacia constitucional da pactuação coletiva sobre a legislação protetiva dos trabalhadores. Até a fixação dessa tese vinculante, o Supremo Tribunal Federal tendia a não rever as decisões da Justiça do Trabalho acerca da validade material de normas coletivas, reputando que eventual juízo de invalidade não importava em afronta direta ao preceito do art. 7º, XXVI, da Constituição - «reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. 6. Diante de todo um cenário jurisprudencial preparado para a prevalência do negociado sobre o legislado, a Corte Suprema fixou a tese de mérito do Tema 1046 de repercussão geral. Como era de se esperar, no julgamento, ultimado em 02/06/2022, a Corte Suprema procedeu à revisão das teses firmadas nos Temas 357 e 762, que haviam afirmado a natureza meramente infraconstitucional da matéria jurídica. Assim, a partir do julgamento do Tema 1046 (ARE 1.121.633), o Supremo Tribunal Federal consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. 7. Conforme se extrai da fundamentação do precedente vinculante, a negociação coletiva somente não prevalece diante dos denominados « direitos absolutamente indisponíveis , inseridos em denominado « patamar civilizatório mínimo . O patamar civilizatório mínimo, fruto da doutrina o Professor e Ministro Mauricio Godinho Delgado também foi expressamente referenciado pelo Supremo Tribunal Federal no paradigmático julgamento do Tema 152 de repercussão geral, já referido. Com efeito, o próprio Supremo Tribunal Federal, na ocasião em que a validou norma coletiva que confira efeito de quitação geral do contrato de trabalho mediante adesão a plano de demissão voluntária, explicitou em que consistiria esse patamar civilizatório mínimo insuscetível de negociação, conforme fundamentação do Exmo. Ministro Luis Roberto Barroso, relator. 8. Como se pode observar, são três os troncos de garantias dos trabalhadores que sobrevivem insuscetíveis à transação por meio de norma coletiva : (i) direitos previstos na Constituição, (ii) direitos previstos em tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) direitos, ainda que previstos unicamente na legislação infraconstitucional, que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores - ou seja, inseridos no patamar civilizatório mínimo. 9. Nesse particular, importa frisar que o direito ora em discussão, objeto de negociação coletiva - patamar da penalidade a ser aplicada em face de descumprimento de normas coletivas - não consiste em garantia constitucional, não se encontra assegurado por tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e não constituem garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores - ou seja, não estão inseridos no patamar civilizatório mínimo, até porque tal conceito diz respeito a direitos sociais dos trabalhadores e, não, das pessoas jurídicas que celebram normas coletivas. 10. Com efeito, a pactuação firmada entre os signatários do instrumento coletivo, fixando as regras para o pagamento de multa pelo descumprimento de cláusulas normativas, sem a especificação de um valor limite para a penalidade, representa a concreta vontade das partes, resultado da adequação setorial negociada, e insuscetível de interferência pelo Poder Judiciário, por força da CF/88, art. 7º, XXVI e da jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de repercussão geral. 11. Logo, parece-me inafastável concluir que as disposições contidas no CLT, art. 412 - lei ordinária - e na Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-1 do TST - editada anteriormente ao julgamento do Tema 1046 - não podem prevalecer diante da negociação coletiva regularmente encetada, impondo limitação a que não alude o instrumento coletivo. 12. Desse modo, em exame da matéria à luz da evolução da jurisprudência, revela-se forçoso concluir que o Tribunal de origem, ao limitar a multa convencional ao valor da obrigação principal, ao arrepio de pactuação das partes a respeito de tal limitação, agiu em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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