Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. TEORIA MENOR. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Esta primeira Turma, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, definiu que a controvérsia dos autos reveste-se de contornos constitucionais, haja vista que a desconsideração da personalidade jurídica, em algumas situações, ao menos em tese, pode acarretar afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88), ao contraditório e/ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e ao princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88). 2. De acordo com a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível a constrição judicial de bens particulares dos sócios pelo mero inadimplemento do débito trabalhista ou quando evidenciado que a empresa executada não possui bens suficientes para suportar a execução, não se exigindo prova de ato ilícito praticado pelos sócios para sua responsabilização, haja vista o caráter alimentar dos créditos trabalhistas. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, aplicando a teoria menor, julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que « nos presentes autos são adotadas as medidas disponíveis para satisfazer a execução contra a devedora principal, como a sua inclusão no SABB, CNIB, Serasajud e restrição de veículos pelo Renajud (Id d70d8af), as quais são infrutíferas, frisando-se que a executada sequer é localizada. Sendo assim, diante da inexistência de patrimônio da empresa para saldar a dívida exequenda, é cabível a desconsideração da sua personalidade jurídica, com o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios . Pontuou que, « Diante do insucesso dos atos executivos promovidos contra a executada Campana Serviços de Zeladoria Ltda. que até o presente momento não quita a dívida exequenda, tampouco garante a execução, se impõe a desconsideração da sua personalidade jurídica, com as consequências legais acima listadas, conforme é decidido na decisão recorrida, sendo irrelevante no caso concreto a prova de abuso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial para o redirecionamento da execução aos seus sócios . 4. Em tal contexto, a Corte Regional não incorreu em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como malferidos. Agravo a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote