Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 207.5217.0655.4977

1 - TJSP Apelação Cível. Ação indenizatória. Falha de prestação de serviços bancários. Sentença de parcial procedência. Recurso da parte autora.

Prestação de serviços bancários. Utilização do FGTS para amortizar financiamento imobiliário. Alegação da parte autora de que, por falha do Banco réu, foi utilizado parte do saldo do seu FGTS, quando seu pedido era a utilização de todo o saldo, o que lhe causou prejuízos materiais e moral, eis que novo pleito junto à Caixa Econômica Federal só poderá ser formulado quando decorridos 2 (dois) anos. Banco réu que alegou equívoco na leitura do extrato do FGTS, pois o montante considerado pela autora refere-se ao «valor para fins rescisórios, quando o correto seria considerar a «somatória dos saldos disponíveis. Inversão do ônus probatório que não se aplica à hipótese, pois não se verifica hipossuficiência da autora para produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, no caso, a juntada de extrato de seu FGTS, documento necessário para se aferir se houve ou não utilização parcial do saldo disponível. Ônus do qual não se desincumbiu a demandante. Sentença de parcial procedência, que arbitrou indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção pela Tabela Prática do TJSP a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida no que tange ao quantum indenizatório, diante da vedação da reformativo in pejus. Aplicação da taxa SELIC. Matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Sentença proferida depois de iniciada a vigência da Lei 14.905/2024, e a citação ocorrida em data anterior. Indenização que deve ser corrigida monetariamente, a partir da prolação da sentença, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024) , acrescida de juros de mora, a partir da citação (ilícito derivado de responsabilidade contratual, CCB, art. 405), à taxa de 1% ao mês até o início da vigência da Lei 14.905/2024, quando, a partir de então, «a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de trata o parágrafo único do art. 389. (art. 406, § 1º, do Código Civil). Recurso da autora, para majoração da indenização, desprovido, com determinação de ofício.

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