Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - 4.100 G DE COCAÍNA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL PARA CONDENAR O RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, O QUE RESULTA EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, E 666 DIAS MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA - IRRESIGNADA, A DEFESA TÉCNICA INTERPÕE RECURSO DE APELAÇÃO. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, REQUER PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA APREENSÃO DA DROGA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A BUSCA PESSOAL OCORREU SEM FUNDADAS RAZÕES. QUANTO AO MÉRITO BUSCA A FIXAÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL, O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EM SUA MÁXIMA FRAÇÃO REDUTORA, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, E A RESTITUIÇÃO DO CELULAR APREENDIDO. - PRELIMINAR AFASTADA, POIS CONFORME SE OBSERVA DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO, A DILIGÊNCIA POLICIAL RESTOU DEVIDAMENTE JUSTIFICADA, POIS OS AGENTES DA LEI ATUARAM EM CUMPRIMENTO DO SEU DEVER, CONFIRMANDO QUE APÓS O ÔNIBUS SER PARADO NO POSTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL TODOS OS PASSAGEIROS DESEMBARCARAM COM OS SEUS PERTENCES, ENQUANTO O RECORRENTE, AO AVISTAR A GUARNIÇÃO, EM ATITUDE SUSPEITA, TENTOU SE DESFAZER DA MOCHILA, QUE FOI ABERTA APÓS O CÃO FAREJADOR IDENTIFICAR A DROGA - DE IGUAL FORMA, INEXISTE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS, CABE AO ADVOGADO ALERTAR AO JUÍZO, QUE O RÉU EXERCERÁ O INTERROGATÓRIO SELETIVO, E O RÉU, NA AIJ, POR INICIATIVA PRÓPRIA EXTERNOU O DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO, RAZÃO PELA QUAL FOI ENCERRADA A INSTRUÇÃO, E, PORTANTO, NÃO SE CONSTATOU NENHUMA NULIDADE PROCESSUAL A SER DECLARADA - QUANTO AO MÉRIO - CONDENAÇÃO QUE SE MANTEM - OS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS CONFIRMARAM EM JUÍZO OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, E O APELANTE SOMENTE SE INSURGE QUANTO A PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA - DOSIMETRIA - A PENA BASE FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A GRANDE QUANTIDADE DAS DROGAS (MAIS DE 4 KG DE COCAÍNA), O QUE DEVE SER MANTIDO ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, QUAL SEJA, 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO E 666 DIAS-MULTA. NA SEGUNDA-FASE AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. NA TERCEIRA FASE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CRIMINAIS, E NÃO CONSTANDO DOS AUTOS PROVA ESPANCADA DE QUALQUER DÚVIDA DE QUE O MESMO SE DEDIQUE À ATIVIDADE CRIMINOSA OU INTEGRE ORGANIZAÇÃO, APLICA-SE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06, NA FRAÇÃO DE 2/3, FIXANDO A PENA FINAL EM 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL - CONSIDERANDO O QUANTUM DE PENA APLICADA E TENDO EM VISTA QUE O APELANTE É PRIMÁRIO, MITIGA-SE O REGIME AO ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, SE HOUVER, POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE - PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER O TRÁFICO PRIVILEGIADO, ADEQUANDO-SE A PENA FINAL PARA EM 02 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO E AO PAGAMENTO DE 222 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, COM SUBSTITUIÇÃO DO SALDO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO, DEVENDO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO CELULAR SER FORMULADO, OPORTUNAMENTE NOS TERMOS DO CPP, art. 118, JUNTO AO JUÍZO DE ORIGEM.
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