Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA.
1. A conduta de conduzir veículo automotor sem a placa de identificação, quando não se é o responsável pela supressão do sinal identificador, é penalmente atípica. Caput do CP, art. 311 que utiliza expressamente o verbo «suprimir"; já o § 2º do mesmo artigo, contudo, não emprega o mesmo verbo e prevê que é crime conduzir veículo automotor com placa de identificação ADULTERADA OU REMARCADA, não prevendo a conduta de conduzir veículo com placa «SUPRIMIDA, conduta penalmente atípica, apesar de ser administrativamente punida como falta gravíssima (CTB, art. 230, IV). Resposta penal que soaria de todo desproporcional à conduta de conduzir veículo automotor sem emplacamento quando os outros sinais identificadores não estão suprimidos, ainda mais quando já prevista como infração administrativa (CTB art. 230, IV). 2. No mais, quanto à imputação de que o veículo que o réu conduzia também estaria com os sinais de identificação adulterados, tem-se que a materialidade não foi comprovada nos autos, pois se cuida de crime não transeunte, e a perícia não foi realizada por desídia do Estado. Absolvição mantida. ... ()
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