Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 209.4379.4675.8373

1 - TJSP Código de processo civil. Apelação. Gratuidade da justiça, inépcia da petição inicial e obrigação de pagamento de aluguéis.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. apelação parcialmente provida.

I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença de julgamento de ação de despejo com cobrança, em que: (i) julgou-se a ação extinta sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse, em relação ao pedido de despejo; (ii) acolheu-se parcialmente os pedidos de cobrança. II. Questões em discussão 2. Há três questões relevantes ao julgamento da apelação: (i) análise dos requisitos legais para concessão do pedido de gratuidade da justiça ao réu- apelante; (ii) análise da configuração de inépcia da petição inicial; (iii) verificação da obrigação do réu-apelante em arcar com o pagamento dos valores cobrados. III. Razões de decidir 3. Presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência de pessoa natural, nos termos do CPC, art. 99, § 3º. Assim, cabe à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça. No caso, a parte impugnante não juntou elementos aptos a demonstrar a inexistência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, prevalecendo a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Contudo, os efeitos da decisão de deferimento da gratuidade da justiça não retroagem. 4. A petição inicial não é inepta se, da narração dos fatos, decorrer logicamente os pedidos, mormente Diante da possibilidade de compreensão do que foi narrado. No caso, há descrição suficiente dos aluguéis cobrados, informação que, aliada aos dados constantes no contrato, permitem a ciência dos aluguéis inadimplidos. Tal causa de pedir tem relação lógica com o pedido de cobrança dos aluguéis. 5. A parte locatária é responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios. No caso, o réu-apelante, que figura como locatário, só não seria responsável se, por aditivo contratual, não mais figurasse como locatário, o que não ocorreu. A alegação de não mais residir no imóvel não o exime da obrigação de pagar os aluguéis. IV. Dispositivo e teses 6. Apelação parcialmente provida apenas para concessão da gratuidade da justiça ao apelante (decisão que não tem efeitos retroativos). Teses de julgamento: «1. Prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural se a parte contrária não juntar elementos aptos a demonstrar a inexistência dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça". «2. Se, da narração dos fatos, decorrer logicamente o pedido, com a possibilidade de compreensão do que foi articulado, não há se falar em inépcia da petição inicial". «3. O locatário é responsável pelo pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios". _______________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 99, § 3º

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