Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 283/STJ. @EME = «1 - Em cumprimento ao acórdão proferido no REsp. 1.667.008, o Tribunal de origem julgou novamente os aclaratórios a ele dirigidos. 2 - No citado apelo nobre, o STJ reconheceu a existência de omissão no acórdão da Corte regional - que afastou a ocorrência de prescrição por entender que o pagamento parcial implicou reconhecimento da existência de débito (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), mas não valorou a assertiva da parte executada, isto é, de que o pagamento se referia a IRPJ, sem o efeito de implicar reconhecimento dos débitos objeto da demanda executiva (refentes às contribuição ao PIS e à COFINS). 3 - Determinou-se, então, que no novo julgamento dos Embargos de Declaração, o órgão colegiado esclarecesse «se as guias de recolhimento comprovam que, efetivamente, os pagamentos se referiam a tributo absolutamente diverso daquele cobrado na Execução Fiscal; e, em caso positivo, se nessa hipótese é possível aplicar o CTN, art. 174, parágrafo único, IV, para concluir que a interrupção da prescrição abrange apenas o tributo pago ou se é extensível aos demais. 4 - Ao reexaminar os Embargos de Declaração, o órgão colegiado consignou que a empresa «em momento nenhum dos autos juntou cópia das guias de recolhimento dos referidos tributos pagos em 2008, razão pela qual é inviável comprovar suas alegações (fls. 500-501, e/STJ). 5 - Posteriormente, o estabelecimento empresarial opôs novos Embargos de Declaração (ou seja, seriam os terceiros aclaratórios), sustentando novamente que foi realizado apenas um pagamento no âmbito do PAES, e juntou guias de recolhimento que comprovariam que os recolhimentos de PIS e de COFINS (valores referentes a lançamentos de ofício) dizem respeito a débitos de natureza distinta da exação cobrada nos autos (débitos confessados pela empresa, quando da adesão ao parcelamento, e por essa razão não sujeitos ao lançamento realizado por iniciativa do Fisco). 6 - A esse respeito, o Tribunal a quo respondeu que não é possível analisar os comprovantes de recolhimento, porque juntados tardiamente, apenas nesse momento processual, e também por tornarem complexa a discussão na estreita via da Exceção de Pré-Executividade, exigindo dilação probatória. 7 - A recorrente ignorou tal fundamentação, limitando-se a afirmar, genericamente, que o acórdão é viciado por omissão, «e, no mérito, que está configurada a prescrição. 8 - A ausência de impugnação ao conteúdo efetivo do acórdão - que estabeleceu que a Exceção de Pré-Executividade não veio acompanhada, no momento oportuno, de prova adequada, e que, ademais, a juntada extemporânea de documentos conduziu à conclusão de que é necessária dilação probatória, pela via processual pertinente - atrai a incidência da Súmula 283/STF. 9 - Recurso Especial não conhecido.
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