Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.5050.7781.8612

1 - STJ Agravo interno no recurso especial. Cancelamento de RPV já expedida. Lei 13.462/2017. Prescrição. Não ocorrência. Termo inicial. Teoria da actio nata. Devolução dos montantes depositados ao tesouro nacional.

1 - «Apesar de a Lei 13.462/2017 ter possibilitado o cancelamento dos precatórios e requisições de pequenos valores depositados há mais de dois anos e não levantados pelos credores, assim como sua devolução ao Tesouro Nacional, assegurou aos últimos o direito de pedir expedição de novo requisitório, conservando a ordem cronológica anterior e a remuneração correspondente a todo o período. Deve ser rechaçada a tese da União de que o credor cujo precatório foi cancelado, consoante a Lei 13.462/2017, não pode pedir sua reexpedição, na forma da Lei 13.462/2017, art. 3º, se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito de reexpedição tiverem transcorrido mais de cinco anos. Não prospera o argumento da União de que, nessa hipótese, a inércia do particular em levantar o precatório acarreta a prescrição do crédito, mesmo para sua reexpedição, porque o termo inicial seria a data do depósito. Primeiro porque, antes do advento da referida lei, não existia prazo para o credor levantar os precatórios depositados, não havendo a previsão de cancelamento do precatório e retorno ao Tesouro Nacional dos valores não levantados depois de dois anos. Então não há como sustentar que desde o depósito já corria o prazo de prescrição para que o saque fosse feito. Além disso, a Lei 13.462/2017, art. 2º e Lei 13.462/2017, art. 3º, não estabeleceram prazo para o pleito de novo ofício requisitório, nem termo inicial de prescrição para o credor reaver os valores dos precatórios cancelados. Evidente, outrossim, que tal pretensão não é imprescritível. Nesse caso, deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. A afronta ocorre com a devolução dos montantes depositados ao Tesouro Nacional, de modo que não há como reconhecer a prescrição (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). ... ()

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