Jurisprudência Selecionada
1 - STJ habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. 65 kg de maconha. Ausência de demora na análise do mérito da impetração. Prisão preventiva. Quantidade de drogas. Circunstâncias do crime. Delito praticado perante três crianças que se encontravam no banco traseiro do veículo. Fundamentação. Indicação de elementos concretos. Garantia da ordem pública. Motivação idônea. Ausência de manifesta ilegalidade. Parecer acolhido.
1 - As Turmas Criminais do STJ receberam, em 2017, 84.256 mil processos; em 2018, 100.760 mil processos; em 2019, 117.159 mil processos; em 2020, 124.276 mil processos; e, em 2021, até o dia 31 de abril, 43.999 processos. Nesse toar, se o ritmo permanecer o mesmo, receberemos 131.997 processos criminais neste ano. Apenas neste gabinete, no mês de maio de 2021, foram recebidos 865 processos, sendo 506 Habeas Corpus e 146 Recursos em Habeas Corpus, o que totaliza 652 processos com tramitação prioritária. Ademais, destes 652 processos, 568 continham pedido liminar. Por sua vez, este gabinete recebe uma média de 40 a 45 Habeas Corpus por dia, sendo que, destes, 30 possuem pedido liminar. Não se descuida da previsão de tramitação prioritária prevista no Regimento Interno do STJ. Contudo, como acima demonstrado, a grande maioria dos processos recebidos pelas Turmas Criminais desta Corte são Habeas Corpus. Sendo assim, dentro desse grande conjunto de processos que constituem os Habeas Corpus, as liminares possuem prioridade, e, após elas, os processos mais antigos. O fato é que, enquanto as impetrações cuidarem de teses superadas ou serem carentes de documentos que comprovem, de plano, o direito reclamado; as partes, incluindo o Ministério Público, continuarem a interpor recursos fadados ao insucesso; enquanto perdurar a mentalidade punitiva que, infelizmente, domina o Direito Penal brasileiro, onde a prisão é sempre vista como a solução mais eficaz para o combate à criminalidade; e enquanto os Tribunais e Juízes se recusarem a aplicar os entendimentos pacificados tanto no âmbito deste Tribunal quanto do Supremo Tribunal Federal, prazos como o pretendido pela defesa (julgamento após dois dias da data em que oferecido o parecer do Ministério Público ou inserção para julgamento em mesa na primeira sessão seguinte à conclusão do recurso) não passarão de mera utopia. ... ()
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