Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.7010.9811.2441

1 - STJ Administrativo e processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Recurso em mandado de segurança. Contratação temporária. Expectativa de direito que se convola em direito líquido e certo. Preterição configurada.

1 - Hipótese em que ficou consignado: a) a impetrante foi aprovada em 30º (trigésimo) lugar no concurso para o cargo de Professor de Educação Básica Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para a localidade de Ubaporonga/MG, para o qual foram disponibilizadas 16 (dezesseis) vagas; b) para se configurar o direito pretendido - nomeação em cargo público -, é necessária a presença de prova pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por parte da administração; c) o STF, ao julgar o RE Acórdão/STF, da relatoria do Ministro Luiz Fux, sob o rito da Repercussão Geral, entendeu que os candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público possuem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvadas as situações excepcionais em que for demonstrada inequívoca necessidade de provimento dos cargos. Esclareceu ainda que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração; d) no caso, a impetrante preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos juntados aos autos, comprovou sua preterição, já que demonstrou a existência de vagas em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de pessoal de forma precária, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-las; e e) tal conclusão é corroborada pelo voto divergente proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: «Da análise do conjunto probatório, verifico que apesar de o edital do certame prever inicialmente somente 16 (dezesseis) vagas para o cargo pretendido pela impetrante, que foi classificada na 30ª (trigésima) posição, em 04/10/2018, foram nomeados os candidatos aprovados até a 21ª (vigésima primeira) posição (documentos 07 e 10). Posteriormente, foi divulgado o resultado da 1ª Rodada de Atribuição de Vagas para designação em 2019, demonstrando que a Administração pretendia contratar 15 (quinze) servidores para ocupar cargo vago na localidade pretendida pela impetrante (documento 11), o que demonstra, além do surgimento de vagas, a sua preterição arbitrária e imotivada. Com efeito, a designação para ocupar o cargo vago para o qual o impetrante logrou aprovação em concurso público implica em burla a CF/88, art. 37, II e também ao que dispõe o, II da Lei Estadual 10.254/1990, art. 10 (...) A contratação precária em substituição ao cargo público efetivo é vedada pela própria legislação do Estado de Minas Gerais, na medida em que a designação somente pode ocorrer para cargo vago quando não houver candidato aprovado em concurso público para a classe correspondente. Dessa forma, diante das especificidades do caso em julgamento, embora a impetrante não tenha obtido classificação de acordo com o número de vagas previamente estipuladas no edital, fato que lhe atribuiria mera expectativa no tocante à nomeação no cargo em que foi aprovada, a nomeação de diversos candidatos e a ocupação, por servidores designados de cargos vagos, sendo alcançada a classificação da impetrante, acarreta o reconhecimento do seu direito à nomeação no cargo. (...) Ressalto, por seu turno, que inexistem nos autos prova de que o impetrado tenha adotado outras medidas - constitucionalmente apontadas como prioritárias - a exemplo da redução do número de cargos comissionados, funções de confiança e/ou exoneração de servidores não estáveis, a fim de adequar as despesas aos limites de gastos com pessoal previstos na Lei Complementar 101/2000, art. 169, § 3º, não sendo consistindo a alegada situação de calamidade financeira fato extintivo do direito da impetrante. Conquanto a discricionariedade na nomeação seja ato inerente da Administração, é certo que esta conveniência e oportunidade não pode se distanciar dos princípios da boa-fé, da motivação e da proteção da confiança» (fls. 388-394, e/STJ). ... ()

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