Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal e processo penal. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Ausência de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Mera irresignação. Não cabimento de aclaratórios. Desnecessidade de rebater todos os argumentos. Razões de decidir devidamente apresentadas. Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da causa. Impossibilidade de rediscussão em embargos. Filho menor que necessita de cuidados especiais. Supressão de instância. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados.- os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.- ademais, nos termos da jurisprudência desta corte, «o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (agrg no AResp1009720/SP, rel. Ministro jorge mussi, quinta turma, julgado em 25/4/2017, DJE 5/5/2017).- nesses termos, não verifico nenhum dos vícios constantes do CPP, art. 619, não havendo que se falar em acolhimento dos embargos.- ademais, tanto da leitura da sentença quanto do acórdão de apelação, não há nenhuma referência acerca da necessidade de a embargante prestar assistência especial a seu filho bruno, apenas há a menção de que ela reside com a mãe e seus quatro filhos menores, trabalhando como diarista, e percebendo renda aproximada de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais (e/STJ, fl. 26). Desse modo, não havendo a matéria sido debatida pelas instâncias de origem, esta corte superior não pode conhecê-la diretamente, sob pena de indevida supressão de instância precedentes.- circunstância que não tem o condão de influenciar na dosimetria da pena e, tampouco, no regime prisional estabelecido.- embargos de declaração rejeitados.
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