Jurisprudência Selecionada
1 - STJ @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno no recurso especial. Agravo interno do parquet catarinense contra decisão monocrática do Ministro relator desta corte superior que desproveu apelo raro do órgão acusador, mantendo a absolvição do tribunal estadual.@eme = II. Ação civil pública com suporte em alegados atos de improbidade administrativa tipificados nos art. 10 (dano ao erário por facilitação de aquisição de bem por preço superior ao de mercado) da Lei 8.429/1992. Alegação de que o estado de Santa Catarina repassou R$ 36.500,00 ao município de irineópolis/SC para a aquisição de um aparelho de raio-X.@eme = III. Acusação à ex-prefeita da urbe catarinense, sob a tese de que deliberou forjar com os demais réus um processo de licitação para a aquisição de um aparelho de raio-X superfaturado. Sentença condenatória reformada pelo tj/SC, para afastar as sanções impostas à então gestora.@eme = IV. Pretensão do parquet catarinense a que seja restabelecida a condenação de primeiro grau. Como agente meramente homologatória de certame licitatório, em que licitante vencedor e comissão sequer tiveram qualquer reprimenda, a então alcaide de irineópolis/SC não pode ser condenada com base em responsabilidade objetiva.@eme = V. Com efeito, como bem asseverou a corte estadual, a caracterização do ato de improbidade requer, além da afronta aos princípios que regem a administração pública, a presença de elemento subjetivo consistente na intenção deliberada do agente público, ou dos beneficiários do ato, de praticá-lo em proveito próprio ou de outrem, fato inobservado na espécie. Pretensão autoral desacolhida, consoante apontou a decisão agravada.@eme = VI. agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se a conduta da parte acionada, então prefeita do município de irineópolis/SC, pode ser rotulada como improbidade administrativa.@eme = 2. Acerca do tema, esta corte superior dispõe de uma torrente de exemplares que indicam a necessidade de identificação de conduta dolosa para as figuras ímprobas catalogadas nos Lei 8.429/1992, art. 9o. e Lei 8.429/1992, art. 11. MS 17.151/df, rel. Min. Regina helena costa, DJE 11.3.2019; resp.@eme = 1. 431.610/go, rel. Min. Og fernandes, DJE 26.2.2019; agint no resp.@eme = 1. 709.147/RJ, rel. Min. Francisco falcão, DJE 11.12.2018; AgRg no aresp.@eme = 44. 773/PR, rel. Min. Arnaldo esteves lima, DJE 15.8.2013; REsp. 827.445/SP, rel. P/ACórdão min. Teori albino zavascki, DJE 8.3.2010.@eme = 3. Reafirmação do entendimento do relator de que toda e qualquer conduta, no afã de ser encapsulada como ímproba, exige, como elementar, o apontamento de prática dolosa, maleficente e especificamente dirigida ao enriquecimento ilícito, ao dano aos cofres públicos e à lesão da principiologia administrativa, não havendo que se falar em improbidade culposa.@eme = 4. Inegavelmente, conduta dolosa, proveito pessoal ilícito, lesão aos cofres públicos e ofensa aos princípios nucleares administrativos são as elementares da improbidade administrativa. A manifestação judicial que afaste quaisquer desses elementos resulta em ausência do tipo (agint no REsp. 922.526/SP, rel. Min. Napoleão nunes maia filho, DJE 3.4.2019).@eme = 5. Na presente demanda, não ficou evidenciada a prática de ato doloso que tenha efetivamente lesado os cofres públicos, pois a circunstância de a então alcaide ter homologado procedimento licitatório sem se acercar de todas as informações que pudessem indicar eventual sobrepreço pode, se muito, constituir mera irregularidade, jamais resultando em prática de ato ímprobo, que exige desonestidade, lesão, proveito ilícito.@eme = 6. Dessa forma, da narração dos fatos não se apresentam evidências de improbidade administrativa por fraude licitatória quanto à circunstância de a demandada ter chancelado a compra do aparelho de raio-X para a urbe catarinense, conforme entendeu o tribunal de origem, uma vez que nada, rigorosamente nada, autoriza dizer e concluir que a [ré] recorrente estava inteirada desta realidade. De fato, em nenhum momento seguinte à abertura das propostas e antes da assinatura do contrato, a [ré] apelante foi alertada, por quem quer que seja, a respeito do preço supostamente superestimado apresentado pela empresa vencedora (fls. 1.304). Referido ato não se subsume, em tese, à conduta do art. 10 (dano ao erário por facilitação de aquisição de bem por preço superior ao de mercado) da Lei 8.429/1992. @eme = 7. Assim sendo, não há tipicidade formal na lia quanto ao fato imputado, conforme bem reconheceu o tribunal a quo, até porque. Frise-se. Eventuais falhas, inabilidades e deficiências técnicas são corrigíveis administrativamente, sem que se lhes atribua o rótulo de improbidade, que demanda a prática de ilegalidade qualificada, inocorrente na espécie, sem dúvida alguma. A Lei de improbidade administrativa prevê a imposição de sanções para a conduta maleficente na gestão dos recursos públicos, circunstância não encontrável na presente demanda.@eme = 8. Havendo classicamente a distinção entre ilegalidade e improbidade administrativa, caberia ao órgão acusador comprovar nos autos que a imputada agiu com o animus de ofender os princípios basilares administrativos, pois, para a condenação por ato de improbidade, exige-se inequívoca presença do elemento subjetivo malicioso do agente público. Inocorrente na espécie. Ausente a prova de ato desonesto, não há que se falar na incursão em improbidade administrativa quanto ao fato pretendido pelo parquet.@eme = 9. Conforme asseveraram as instâncias ordinárias, não há prova de que a ex-prefeita, em comunhão de esforços com os corréus, tenha deliberado intencionalmente pelo direcionamento do processo licitatório em benefício da empresa vencedora, causando prejuízo município (fls. 1.303).@eme = 10. De fato, nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade. É apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador (REsp. 940.629/df, rel. Min. Teori albino zavascki, DJE 4.9.2008).@eme = 11. Inegavelmente, a conduta típica do agente, dolosa e ofensiva a entidades públicas elencadas no art. 1 o. Da lia, deve ser solidamente comprovada, por mais complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo; e a constatação da má-fé é sine qua non para a manutenção de Decreto sancionador por improbidade, conclusões não alcançadas na espécie, não se verificando, de modo algum, violação da Lei 8.429/1992, art. 10.@eme = 12. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARQUET CATARINENSE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR DESTA CORTE SUPERIOR QUE DESPROVEU APELO RARO DO ÓRGÃO ACUSADOR, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL. ... ()
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