Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Nulidade do julgamento dos primeiros embargos. Desnecessidade de publicação da pauta cinco dias antes da sessão. Julgamento por videoconferência que não se confunde com julgamento virtual. Não aplicação do art. 184-D, parágrafo único do RISTJ. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Pretensão de rejulgamento do feito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Quanto à preliminar de nulidade do julgamento dos primeiros embargos de declaração, a apresentação em mesa do recurso em foi anunciada no sistema externo desde o dia 11/09/2020 (sexta-feira pela manhã). O julgamento ocorreu no dia 15/09/2020 (terça-feira no período da tarde), por videoconferência. Logo, as partes tiveram tempo suficiente para preparar memoriais e fazer seu envio aos Membros do Órgão Julgador. Na verdade, a parte recorrente confunde julgamento virtual, que exige, no art. 184-D do RISTJ, a intimação da pauta com antencedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, com julgamento presencial por videoconferência. Este último é, repita-se, presencial e segue as regras correspondentes. Precedentes. ... ()
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