Jurisprudência Selecionada
1 - STJ @eme = I. Direito sancionador. Agravo interno em REsp. Ação civil pública movida pelo município de são joão do sóter/ma em desfavor de ex-alcaide da referida urbe, à consideração de que o então gestor se omitiu à prestação de contas, razão pela qual devem-lhe ser impostas as reprimendas da Lei 8.429/1992. @eme = II. Sentença condenatória com base no art. 11, II e VI da lia, que prevê atos ofensivos aos princípios administrativos por omissão de prestação de contas, afastando a obrigação de ressarcimento. Confirmação do julgado primitivo pelo trf da 1a. Região, na medida em que, muito embora se reconheça a prática de ato ímprobo, não se evidenciou prejuízo ao erário, motivo pelo qual a determinação de restituição de valores aos cofres públicos não se aplica à hipótese. Pretensão do acusador de reforma do aludido julgado.@eme = III. No entanto, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra princípios administrativos (Lei 8.429/1992, art. 11), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento, conforme se pode notar nos seguintes ilustrativos. Resp1.320.315/df, DJE 20.11.2013, e AgRg nos edcl no AgRg no Resp1.066.824/pa, DJE 18.9.2013, Resp1.192.758/MG, rel p/ACórdão min. Sérgio kukina, DJE 15.10.2014.@eme = IV. Na hipótese, não se evidenciou a lesão ao patrimônio público, razão pela qual a sanção de restituição ao erário não tem lugar. Agravo interno do órgão acusador desprovido.@eme = 1. Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei 8.429/1992, art. 11), é dispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos como condição de aplicação das sanções por ato de improbidade, salvo quanto à pena de ressarcimento, conforme se pode notar nos seguintes precedentes. REsp. 1.320.315/df, DJE 20.11.2013; e AgRg nos edcl no AgRg no REsp. 1.066.824/pa, DJE 18.9.2013; REsp. 1.192.758/MG, rel. P/ACórdão min. Sérgio kukina, DJE 15.10.2014.@eme = 2. Na presente demanda, o tribunal de origem, com base na moldura fático probatória que se delineou no caderno processual. Gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade extraordinária. , atestou não haver evidências de que os recursos públicos foram malbaratados, razão pela qual não se pode considerar vulnerados os Lei 8.429/1992, art. 11 e Lei 8.429/1992, art. 12, que autorizam a determinação de restituição de valores somente nas hipóteses em que o resultado naturalístico (lesão aos cofres púlicos) se conformar, não havendo que se falar, para a hipótese presente, em dano presumido.@eme = 3. Muito embora tenha ocorrido condenação na espécie com notória infidelidade ao libelo. Uma vez que a municipalidade autora da ação promoveu iniciativa com fulcro na Lei 8.429/1992, art. 10 (fls. 7), mas o réu foi condenado com base no art. 11 do referido édito. , dúvida não remanesce de que as instâncias ordinárias foram unânimes em afastar a ocorrência de lesão ao patrimônio público (fls. 201/202), razão pela qual a pretensão do órgão acusador não merece acolhida.@eme = 4. Agravo interno do órgão acusador desprovido.
I - DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SÓTER/MA EM DESFAVOR DE EX-ALCAIDE DA REFERIDA URBE, À CONSIDERAÇÃO DE QUE O ENTÃO GESTOR SE OMITIU À PRESTAÇÃO DE CONTAS, RAZÃO PELA QUAL DEVEM-LHE SER IMPOSTAS AS REPRIMENDAS DA LEI 8.429/1992. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote