Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes. Causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Pleito de aplicação da redutora, na fração máxima, para ambos os pacientes. Paciente roger com anotação de condenação definitiva que aponta para a dedicação à atividade criminosa. Quantidade Ãnfima de droga apreendida que não justifica a modulação da fração da redutora, na dosimetria do paciente rafael. Regime inicial de cumprimento de pena. Pena do paciente rafael que não supera 4 anos. Primariedade e circunstâncias objetivas e subjetivas favoráveis. Regime inicialmente aberto cabÃvel. Possibilidade de substituição da prisão por restritivas de direitos. Pena do paciente roger compatÃvel com o regime inicialmente semiaberto. Ausência de motivação concreta para o agravamento da modalidade de cumprimento. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofÃcio.. O STJ, seguindo o entendimento firmado pela primeira turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofÃcio, nos casos de flagrante ilegalidade.. Sustenta-se que há constrangimento ilegal na não aplicação da redutora da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, na dosimetria das penas do paciente roger, e na aplicação da referida causa de diminuição na fração mÃnima, em relação ao paciente rafael.. Nos termos da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuÃrem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.. No caso, o acórdão não reconheceu o privilégio, relativamente ao paciente roger, tendo destacado a existência de anotação de condenação definitiva, que impossibilitaria a redução da pena pelo § 4º, da Lei 11.343/2006, art. 33, por indicar, em cotejo com o conjunto dos elementos de prova amealhados aos autos, a sua dedicação à s atividades criminosas. Alterar tal entendimento imPortaria em revolvimento fático probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.. Por outro lado, a única circunstância concreta referida pelos julgadores para a opção pela fração mÃnima de redução da reprimenda, na terceira etapa dosimétrica, relativamente ao paciente rafael, foi a quantidade da droga apreendida. 29 g de cocaÃna. Todavia, sendo avaliada globalmente, a quantidade da droga apreendida inexpressiva não justifica a modulação da fração da causa de diminuição da reprimenda do tráfico privilegiado. Na falta de parâmetros idôneos que justifiquem o maior rigor punitivo, deve a redutora ser aplicada na fração máxima, de 2/3.. A circunstância de ser deletéria a natureza da droga apreendida, a cocaÃna, não é motivação bastante para o agravamento do regime, considerando a Ãnfima quantidade apreendida da substância, que, isoladamente, não fundamenta a conclusão de que o paciente rafael faria parte de um arranjo criminoso mais amplo.. Em virtude do redimensionamento da pena de rafael, que não supera 4 anos de reclusão, aliado à primariedade do paciente e ao fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são favoráveis, resulta cabÃvel o regime inicial aberto, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, «c, e 3º, do CP.. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no CP, art. 44, razão pela qual é cabÃvel a substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz singular.. Não havendo motivação concreta a justificar a fixação do regime mais gravoso para o paciente roger, entende-se que, com base no montante da pena de 5 anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é o que mais se adequa à hipótese, consoante dispõe o art. 33, § 2º, «b, do CP.. Habeas corpus não conhecido.. Ordem concedida, ex officio, para reduzir a reprimenda do paciente rafael nascimento da cruz ao novo patamar de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 166 dias-multa, no valor unitário mÃnimo legal, e substituir a pena de prisão por medidas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz singular, bem como para readequar o regime fixado para o inÃcio do cumprimento da pena pelo paciente roger rogerio dos santos para a modalidade intermediária.
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