Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 210.8150.7814.3426

1 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial. Embargos à execução. Alegação de omissões pelo suposto não enfrentamento das violações dos arts. 535, 468 e 471 do CPC/1973. Tanto o acórdão das apelações quanto o dos embargos infringentes são categóricos ao afirmar que a condenação aos juros capitalizados não se encontrava, sequer implicitamente, na sentença condenatória e, ainda que se encontrasse, seria contrária à legislação, à jurisprudência, e à própria interpretação da cláusula contratual 40.3, em que se fundamenta a existência do alegado direito. Essa afirmação não pode ser aqui contrasteada, porque não se acham nos autos as cópias das decisões judiciais condenatórias, nem a sentença, nem o acórdão da fase de conhecimento diz o acórdão dos embargos infringentes. Todavia, pela leitura das cláusulas 40.3, 42.2 e 42.3, somente se vislumbra a estipulação de correção monetária, de juros e de taxas no pagamento das parcelas em atraso, não havendo estipulação expressa sobre a capitalização de juros. Não é, pois, certo que tenha havido expressa capitalização, não sendo razoável concluir que foi acordada com base em interpretações subjetivas, obscuras e dúbias. Equivoca-se, portanto, o voto vencido. Assim, como é necessário analisar e interpretar as cláusulas contratuais referentes à equação financeira, não é possível concluir, categoricamente, que houve estipulação expressa sobre a capitalização de juros. Entretanto, ainda que a capitalização de juros estivesse prevista expressamente no contrato, seria ilegal, ante a proibição imposta pela Súmula 121/STF, que dispõe é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada (fls. 1.260).a aceitação da sedutora tese jurídica da parte recorrente/embargante no ponto dos juros capitalizados, dependeria da superação da barreira sumular 7/STJ, como bem pontuou, nesta corte superior, o eminente relator do acórdão agora embargado, o que evidencia a inviabilidade processual de tal acolhimento. Inocorrência do vício apontado. Veiculação de mero inconformismo com o resultado do julgamento através de aclaratórios. Precedentes. Agint no Resp1.589.491/SE, rel. Min. Sérgio kukina, DJE 29.8.2016 e edcl no AgRg no Resp1.467.769/RS, rel. Min. Herman benjamin, DJE 1o.6.2016, dentre outros. Embargos de declaração rejeitados, acompanhando o voto do eminente relator.

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