Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Inadmissibilidade da pretensão recursal. Ausência de prequestionamento e falta de adequada demonstração do alegado dissídio interpretativo. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF.
1 - Ao prover a apelação do INSS para reformar a sentença, também submetida ao reexame necessário, e posteriormente, ao julgar os dois embargos declaratórios sucessivamente opostos pela autora da ação, ora recorrente, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as matérias disciplinadas nos arts. 577, da CLT, 4º, do Decreto-lei 8.621/46, 3º, do Decreto-lei 9.853/46, 144, da Lei 3.807/60, 174, do CTN, e 140, do Decreto 89.312/84. Embora haja até transcrito ementas de alguns precedentes jurisprudenciais do STJ que fazem expressa referência aos arts. 577, da CLT, 4º, do Decreto-lei 8.621/46, e 3º, do Decreto-lei 9.853/46, a Turma Regional decidiu a causa tão-somente à luz da Lei 8.029/90, art. 8º, § 3º, com a redação dada pela Lei 8.154/90, e da Lei 8.706/93, art. 7º. Assim, quanto à arguição de decadência, à alegação de ilegalidade no arbitramento realizado pela Fiscalização e à alegação de não-enquadramento das atividades da recorrente no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, o recurso especial é inadmissível por não estar configurado o prequestionamento, requisito de admissibilidade recursal indispensável mesmo quando estiver fundado o recurso em dissídio pretoriano ou quando a questão suscitada referir-se a matéria de ordem pública. Na petição do recurso especial, aliás, a parte recorrente até mesmo admite que a alegação de decadência não restou analisada pela Turma Regional. E no recurso especial não houve alegação de contrariedade ao CPC, art. 535. Portanto, aplica-se a Súmula 211/STJ. ... ()
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