Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Recurso especial. Falência. Posterior concessão de concordata suspensiva. Alienação de bem móvel pertencente ao ativo no curso da medida. Declaração de ineficácia pela via incidental. Deliberação tomada sob a vigência do Decreto-lei 7.661/45. insurgência da adquirente.afigura-se inviável a declaração incidental de ineficácia de ato de disposição onerosa de bem integrante do patrimônio ativo da devedora, ainda que a alienação tenha se operado no curso de concordata suspensiva e sem autorização do magistrado, ocorrida na vigência do Decreto-lei 7.661/45. é que, a despeito de a nova Lei de falência regular a questão de forma diversa (art. 129, par. Único, da Lei 11.101/2005) , sob a égide do Decreto-lei 7.661/45, a supressão dos efeitos de negócio jurídico encetado nessas condições, com a conseqüente arrecadação de bens e sua restituição à massa, não era automática, tendo em vista reputar-se existente, válida e eficaz a alienação em favor de terceiro, até ulterior declaração de ineficácia, por meio de ação revocatória. Precedentes.recurso especial provido.
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