Jurisprudência Selecionada
1 - STF (Monocrática). Juizados Especiais Federais. Audiência de conciliação. Depoimentos. Colheita de provas pelo conciliador. Dispensa de repetição dos depoimentos. Possibilidade. Homologação do magistrado. Não assiste razão ao INSS ao requerer a anulação da sentença em função da colheita da prova por conciliador, haja vista que a legislação de regência dos Juizados Especiais Federais, notadamente por força da norma da Lei 12.153/2009, art. 16 combinado com a Lei 12.153/2009, art. 26, expressamente autoriza que o juiz, de posse dos depoimentos colhidos pelo conciliador, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, dispense novos depoimentos.
«Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, visto que a instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do § 2º do Lei 12.153/2009, art. 16. Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas, passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração razoável. Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de prova apta a servir para o convencimento do julgador. ... ()
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