Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEFEITO DO SERVIÇO BANCÁRIO. FRAUDE. PORTABILIDADE INEXISTENTE. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS.Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade. É possível extrair-se da apelação as razões da irresignação da autora, bem como o pedido de reforma, inexistindo óbice ao seu conhecimento. Segundo, reconhece-se a responsabilidade solidária dos réus nos eventos danosos. Constatou-se que a autora possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Itaú no valor de R$ 19.131,78, em 48 parcelas mensais de R$ 617,00. E que em junho de 2022, ela recebeu proposta de um promotor da empresa ré AC Consultoria, suposta correspondente bancária do Banco Pan, para a portabilidade deste financiamento. Empresa AC Consultoria que implantou a contratação de novo empréstimo, sem a autorização da consumidora. Situação mais desfavorável à autora. Documentos do banco réu que corroboram a contratação fora fraudulenta. Atos do contrato que foram realizados por diferentes aparelhos móveis (primeiro Iphone, depois Samsung e por fim Iphone de novo), em um curto espaço de tempo e com número de IP distintos. Geolocalização inconsistente: aponta a cidade do Rio de Janeiro (RJ) e autora possui domicílio em Jundiaí (SP). Correspondente indicada no documento do banco réu, Única Promotora (fl. 177), que possuía sede em Belo Horizonte (MG) e não no Rio de Janeiro (RJ). Ausência de comprovação de que a autora estava de fato ciente que se tratava de contratação de novo empréstimo e não de portabilidade como acreditava. Evidente a violação do seu direito básico à informação (art. 6º, III CDC). Falha de segurança do banco, tendo em vista que a autora impugnou o negócio jurídico e não houve demonstração cabal de qualquer validade de relação jurídica entre as partes. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. Precedentes da Turma Julgadora. Terceiro, reconhece-se a existência de danos materiais. Diante da responsabilidade da ré no evento danoso, de rigor a restituição dos valores indevidamente subtraídos da conta do autor, na forma dobrada, tendo em vista a cobrança de má-fé constatada. E quarto, reconhece-se a ocorrência de dano moral. A consumidora experimentou dissabores, transtornos e aborrecimentos advindos não somente da falta de segurança do sistema bancário, mas também do atendimento inadequado recebido. Empresa ré que se utilizou do momento de fragilidade da autora enferma e prestes a realizar cirurgia. E banco réu que insistiu numa versão (sem qualquer indício) da ausência de sua participação no evento danoso. Falta de zelo e diligência. Indenização dos danos morais fixada em R$ 10.000,00, parâmetro este ajustado para singularidades do caso concreto, razoável e admitido por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau. ... ()
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