Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP DANO AMBIENTAL.
Ação civil pública. Supressão de vegetação nativa e construção de moradia em Floresta Alta de Restinga situada em APP do Bioma Mata Atlântica, sem autorização do órgão ambiental. Sentença de parcial procedência. Responsabilização do causador direto do dano e, por omissão, do Município de São Sebastião, contra quem a execução é subsidiária. Condenação dos réus somente às obrigações de fazer e de não fazer voltadas a cessar a degradação e a recuperar a área afetada. 1. Pretensão recursal do Ministério Público de que os réus sejam condenados, ademais, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É admissível a cumulação da condenação dos réus às obrigações de fazer e de não fazer com a de indenizar (Súmula 629/STJ, Lei 6.938/1981, art. 4º, VII e Lei 7.347/1985, art. 1º). O dano moral coletivo afeta a sociedade, como um todo, no que diz respeito a privá-la de ter acesso a um meio ambiente intocado, protegido da intervenção humana. O dano moral coletivo relacionado à lesão ao meio ambiente é presumido, de modo que não carece de demonstração, por parte do autor da ação, por meio de elementos concretos e específicos, para que a sua reparação seja exigível, cabendo ao réu, de acordo com o seu interesse, comprovar a sua inexistência, em evidente inversão do ônus probatório (Súmula 618/STJ). Mesmo que ocorra a restauração da área degradada, o dano moral coletivo permanece, pois afetou a sociedade de uma forma perene, duradoura. Apelo provido. 2. Pleito recursal do Município de se afaste a sua responsabilidade. O ente municipal foi omisso no seu poder/dever de fiscalização, permitindo a degradação ambiental e a edificação em APP, impedindo a regeneração natural da área, mesmo ciente do dano desde 2021, quando foi lavrado o auto de demolição, que não foi executada até a presente data, deixando, assim, de coibir a ocupação clandestina em seu território. Embora a degradação ambiental tenha sido perpetrada diretamente pelo corréu, não se pode ignorar o fato de que o Município deixou de se acercar da cautela adequada para evitar que a lesão ocorresse ou de assumir uma postura mais efetiva para puni-lo pela intervenção irregular e, ato contínuo, promover a recuperação da área. Pouco fez a respeito além de lavrar um auto de demolição e encaminhar a ordem ao setor encarregado do seu cumprimento, que desde então quedou-se inerte. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a ocorrência ou o agravamento do dano causado por terceiro. Trata-se, todavia, de responsabilidade solidária, cuja execução poderá ser promovida caso o degradador direto não cumpra a obrigação. Apelo desprovido. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, RECURSO DO MUNICÍPIO CORRÉU DESPROVIDO... ()
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