Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO PROVIMENTO.
Há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão jurisdicional é omisso em enfrentar alguma questão indispensável ao deslinde da controvérsia e que acarrete a impossibilidade de exame da matéria em instância superior. Portanto, cabe à parte interessada demonstrar expressamente quais teriam sido as omissões da decisão do TRT, e qual a importância de seu exame para o deslinde da controvérsia, a fim de viabilizar o conhecimento da preliminar de nulidade suscitada, bem como fundamentar sua pretensão. Extrai-se que a parte alega de forma genérica que o Tribunal Regional não fez a entrega completa da prestação jurisdicional quanto à questão do cerceamento de defesa pelo acolhimento da contradita da testemunha do autor, em prejuízo à parte. Tal argumento não se mostra suficiente para fundamentar a preliminar em comento. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÕES A DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO PROVIMENTO. Neste colendo Tribunal Superior, a finalidade do agravo é desconstituir a manutenção da decisão denegatória do recurso de revista por seus próprios fundamentos. Ocorre, contudo, que é inviável o provimento do agravo quando em suas razões recursais não existe uma correlação entre tema, tese jurídica e violação a dispositivos de lei, não cabendo ao magistrado pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do apelo em exame, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. TANQUE DE CAPACIDADE DE 250 LITROS. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DA NR 20 DA PORTARIA 3.214/78. NÃO PROVIMENTO. Trata-se de questão dirimida por meio de laudo pericial que concluiu que a reclamada, no que se refere ao armazenamento de líquido inflamável, observou o limite previsto na redação antiga NR-20 e na NR-16 da Portaria 3.214/78 do MTE, o que é insuscetível de reexame nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula 126. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual pelo seu acerto, deve ser mantida por esta Turma. Agravo a que se nega provimento.... ()
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