Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Competência. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Atibaia que, nos autos da ação anulatória movida pela ora recorrente em face da Prefeitura Municipal de Atibaia, reconheceu a sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos à Vara do Juizado Especial Cível da mesma Comarca, nos termos da Lei 12.153/2009, art. 2º c/c Provimento 1.768/2010, art. 2º, II, «b, do Conselho Superior da Magistratura. Manifesta inadmissibilidade do recurso delineada na espécie. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública que decorre da lei (Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º) e esta não impõe a criação de uma vara específica, mas apenas a instalação desses Juizados, podendo ser aproveitadas as estruturas judiciárias já existentes (Lei 12.153/2009, art. 22).
«Desse modo, se na Comarca inexiste vara especializada, nada impede a designação das Varas de Juizado Especial para o processamento e julgamento dos feitos previstos na aludida Lei 12.153/2009, aproveitando-se a sua estrutura por aplicação, por extensão, do seu Lei 12.153/2009, art. 22, passando então a unidade judiciária designada a exercer a competência específica prevista em lei, em caráter exclusivo. Juízo designado que, à evidência, deverá observar o regime jurídico da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas nela previstas, não estando ele adstrito apenas à aplicação da Lei 9.099/1995. Negativa de seguimento do A. ... ()
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